TJRN - 0804904-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA SILVA - ME em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804904-98.2021.8.20.5001 Parte autora: SILVIO DE SOUZA SILVA - ME Parte ré: FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP - SENTENÇA - Trata-se Ação Monitória proposta por SILVIO DE SOUZA SILVA – ME em desfavor de FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP.
A advogada que representava a parte autora renunciou ao mandato, comunicando ao requerente.
Intimado para regularizar a capacidade processual, restou inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o artigo Art. 76., do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; A parte autora deixou constituir novo causídico, ante a renúncia do que havia sido designado anteriormente, estando sem representação processual, muito embora instada a sanar o vício Diante do exposto, nada mais resta senão decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 485, IV, e 76, § 1o, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais (já antecipadas).
Sem honorários, uma vez que não houve citação da ré.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:24
Juntada de diligência
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29/04/2025 07:11
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:41
Decorrido prazo de Autor em 11/04/2024.
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12/04/2024 05:51
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA SILVA - ME em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 13:48
Juntada de diligência
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09/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804904-98.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SILVIO DE SOUZA SILVA - ME REU: FORMOSA MARICULTURA LTDA - EPP DESPACHO Em ID n.º 98010423, a advogado do autor informou que renunciou ao encargo que lhe fora atribuído, tendo notificado o requerente.
Diante da renúncia da advogada da parte autora, retifique-se o polo ativo da presente ação, excluindo o nome da advogada renunciante.
Após, nos termos do art. 76, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação do requerente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (§ 1º do art. 76 do CPC).
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 23:20
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2021 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 09:16
Desentranhado o documento
-
09/09/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 06:10
Decorrido prazo de MOADENILDO FREIRE DOMINGOS JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 20:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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