TJRN - 0800574-02.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800574-02.2024.8.20.5600 AGRAVANTE: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ITALO HUGO LUCENA LOPES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800574-02.2024.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800574-02.2024.8.20.5600 RECORRENTES: GABRIEL ÂNGELO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29190606) interposto por GABRIEL ÂNGELO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28617752): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
I) RECURSOS DE JACKSON ALEXANDRE FÉLIX DA SILVA E GABRIEL ÂNGELO SILVA DE OLIVEIRA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS UTILIZARAM, DESNECESSARIAMENTE, O USO DA FORÇA.
REJEIÇÃO.
ACUSADOS QUE OFERECERAM RESISTÊNCIA À ORDEM DE PRISÃO.
TENTATIVA DE FUGA.
USO DA FORÇA NECESSÁRIA PARA CONTENÇÃO DOS RÉUS.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
II) RECURSO DE RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS.
INTENTO ABSOLUTÓRIO.
VIABILIDADE.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
VÍTIMAS QUE NÃO SOUBERAM PRECISAR A QUANTIDADE DE ASSALTANTES ENVOLVIDOS.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.
RECORRENTE APREENDIDO NA COMPANHIA DOS DEMAIS RÉUS.
INDÍCIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA.
INCERTEZA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLIX, da CF.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29554528). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Inicialmente, verifico que o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento ao art. 5º, XLIX, da CF, acerca da nulidade do flagrante em razão das agressões empreendidas pelos policiais, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 28617752): Analisando o processo, verifico que, no Laudo de Exame de Lesão Corporal dos acusados (ID. 26171727 p. 14 – 15 e p. 21 – 22), foi atestada a presença de lesões corporais de natureza leve.
Na ocasião, ambos disseram que elas ocorreram em razão de uma queda sofrida antes da abordagem policial.
Já na audiência de custódia, os apelantes disseram que foram agredidos pelos policiais sem ter dado causa, uma vez que não ofereceram resistência.
Por sua vez, o policial Leovegildo Meneses Farias Costa, ouvido tanto na fase policial quanto judicial, afirmou que foi necessário o uso da força, uma vez que os acusados não só resistiram a ordem de prisão como também tentaram disparar contra os policiais.
No caso, entendo que as lesões de natureza leve, apontadas no Laudo de Exame de Lesão Corporal, foram resultado do uso necessário da força pelos policiais que, diante da tentativa de fuga dos acusados, os quais também tentaram disparar contra a guarnição, foram imobilizados.
Inclusive, a arma de fogo e as munições utilizadas pelos acusados tiveram a potencialidade lesiva atestada pericialmente, conforme Laudo de Perícia Balística juntada ao processo no ID. 26172135 p. 10 – 16.
Demais disso, não há qualquer comprovação de que os policiais empregaram o alegado uso excessivo da força, de forma que a versão apresentada pelos acusados se encontra isolada no processo.
Assim, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Com efeito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REAFIRMADA EM REVISÃO CRIMINAL.
ILEGALIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM CORRÉ.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 250259 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)(Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 240497 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800574-02.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29190606) dentro prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800574-02.2024.8.20.5600 Polo ativo RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800574-02.2024.8.20.5600 Apelantes: Jackson Alexandre Felix da Silva Ruan Victor Nascimento dos Santos Gabriel Ângelo da Silva Oliveira Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
I) RECURSOS DE JACKSON ALEXANDRE FÉLIX DA SILVA E GABRIEL ÂNGELO SILVA DE OLIVEIRA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS UTILIZARAM, DESNECESSARIAMENTE, O USO DA FORÇA.
REJEIÇÃO.
ACUSADOS QUE OFERECERAM RESISTÊNCIA À ORDEM DE PRISÃO.
TENTATIVA DE FUGA.
USO DA FORÇA NECESSÁRIA PARA CONTENÇÃO DOS RÉUS.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
II) RECURSO DE RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS.
INTENTO ABSOLUTÓRIO.
VIABILIDADE.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
VÍTIMAS QUE NÃO SOUBERAM PRECISAR A QUANTIDADE DE ASSALTANTES ENVOLVIDOS.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.
RECORRENTE APREENDIDO NA COMPANHIA DOS DEMAIS RÉUS.
INDÍCIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA.
INCERTEZA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos de Jackson Alexandre Félix da Silva e Gabriel Ângelo Silva de Oliveira, e conhecer e dar provimento ao apelo de Ruan Victor Nascimento dos Santos, a fim de absolvê-lo da prática do crime de roubo majorado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Jackson Alexandre Felix da Silva, Ruan Victor Nascimento dos Santos e Gabriel Ângelo da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, na Ação Penal n. 0800574-02.2024.8.20.5600, os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à igual pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Nas razões recursais (ID. 27740466 e 27740467), os apelantes Jackson Alexandre Félix da Silva e Gabriel Ângelo Silva de Oliveira requereram o reconhecimento da nulidade do Inquérito Policial, em razão de terem sido agredidos fisicamente pelos policiais que efetuaram a sua prisão.
Consequentemente, a absolvição do crime de roubo majorado.
Já o recorrente Ruan Victor Nascimento dos Santos, nas razões do apelo (ID. 27740877), requereu a absolvição do crime a si imputado, por insuficiência de provas.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID. 28016448).
No parecer ofertado (ID. 28189539), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO RECURSOS DE JACKSON ALEXANDRE FÉLIX DA SILVA E GABRIEL ÂNGELO SILVA DE OLIVEIRA Sustenta a defesa que os réus foram submetidos a tortura policial, uma vez que foram agredidos fisicamente pelos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante.
Consequentemente, que deve ser reconhecida a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, bem como de todos os elementos informativos que dele derivaram, resultando na absolvição deles.
Analisando o processo, verifico que, no Laudo de Exame de Lesão Corporal dos acusados (ID. 26171727 p. 14 – 15 e p. 21 – 22), foi atestada a presença de lesões corporais de natureza leve.
Na ocasião, ambos disseram que elas ocorreram em razão de uma queda sofrida antes da abordagem policial.
Já na audiência de custódia, os apelantes disseram que foram agredidos pelos policiais sem ter dado causa, uma vez que não ofereceram resistência.
Por sua vez, o policial Leovegildo Meneses Farias Costa, ouvido tanto na fase policial quanto judicial, afirmou que foi necessário o uso da força, uma vez que os acusados não só resistiram a ordem de prisão como também tentaram disparar contra os policiais.
No caso, entendo que as lesões de natureza leve, apontadas no Laudo de Exame de Lesão Corporal, foram resultado do uso necessário da força pelos policiais que, diante da tentativa de fuga dos acusados, os quais também tentaram disparar contra a guarnição, foram imobilizados.
Inclusive, a arma de fogo e as munições utilizadas pelos acusados tiveram a potencialidade lesiva atestada pericialmente, conforme Laudo de Perícia Balística juntada ao processo no ID. 26172135 p. 10 – 16.
Demais disso, não há qualquer comprovação de que os policiais empregaram o alegado uso excessivo da força, de forma que a versão apresentada pelos acusados se encontra isolada no processo.
Por tais motivos, rejeito a alegada nulidade.
No mais, rejeitado o pedido de reconhecimento de nulidade do Inquérito Policial, resta também inviável o acolhimento do pleito absolutório, ante a manutenção da validade das provas utilizadas para condenar os recorrentes, a exemplo da confissão deles em juízo.
RECURSO DE RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS Requer o apelante a absolvição do crime de roubo majorado.
Para tanto, argumenta que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a autoria delitiva, tendo em vista que os demais réus negaram a sua participação no evento delituoso.
Segundo o órgão acusatório (ID. 26172142), no dia 5 de fevereiro de 2024, por volta das 15h30min, no interior do estabelecimento comercial “Tecelagem Correia”, localizada na rua Derossi Conegundes, 506, Walfredo Gurgel, Caicó/RN, os acusados, agindo em conluio, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram uma quantia em dinheiro, uma arma de fogo e munições, objetos pertencentes a Bruno Hallyson da Silveira.
Relata que, no dia e local mencionados, 4 (quatro) ou 5 (cinco) pessoas, todas encapuzadas e com arma de fogo em punho, invadiram o estabelecimento comercial e subtraíram os objetos descritos, quando então empreenderam fuga num veículo Volkswagen de cor vermelha.
Segue narrando que a polícia foi contactada pelo administrador do local.
De posse das informações sobre a ação criminosa, a equipe da Polícia Militar tomou conhecimento de que os agentes criminosos tinham se ocultado no interior do estabelecimento “Motel Cê Ki Sabe”, quando então montaram uma campana no local.
Adiante, relata que, durante a campana, os policiais visualizaram um veículo Fiat Palio Weekend adentrando e, logo em seguida, saindo do local, ocasião em que decidiram abordá-lo.
Ao se aproximarem, os 4 (quatro) passageiros tentaram fugir, mas foram detidos.
Com eles, foi encontrada a quantia de R$ 29.906,00 (vinte e nove mil novecentos e seis reais), além da arma de fogo e munições subtraídas.
A materialidade restou comprovada pelo conjunto probatório, inexistindo insurgência defensiva quanto a este tópico.
Todavia, no tocante a autoria delitiva, entendo que não restou suficientemente demonstrada.
A vítima Silvana Maria Dantas, ao ser ouvida em juízo, disse que estava presente no momento do ocorrido.
Todavia, não soube precisar quantos assaltantes participaram do evento criminoso, pois apenas teve contato visual com um dos acusados, que, inclusive, utilizava uma máscara.
A vítima Bruno Hallyson da Silveira não estava presente no estabelecimento.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo apenas detalharam as diligências que resultaram na apreensão dos objetos e prisão em flagrante dos acusados.
Os corréus Gabriel Ângelo Silva de Oliveira, Jackson Alexandre Félix da Silva e Peron Rudson Rodrigues dos Santos, no interrogatório judicial, confessaram terem participado do crime imputado.
Todavia, asseveraram que o recorrente não participou do assalto.
Disseram que, após o ocorrido, o convidaram para “curtir no motel” junto com eles, ocasião em que todos acabaram detidos.
O recorrente Ruan Victor Nascimento dos Santos, no interrogatório, negou a autoria delitiva.
Confirmou que foi convidado pelos demais para irem todos ao motel, mas que não teve qualquer participação no assalto.
Do contexto apresentado, verifico que as provas que apontam a participação do recorrente no evento delituoso são apenas indiciárias.
Isso porque, o único elemento que sugere que o réu tenha praticado o delito é o fato de ele ter sido preso em flagrante junto com os demais, além dos objetos subtraídos.
Ocorre que, tendo os demais assumido a autoria delitiva, não é de se causar estranheza que a res furtiva tenha sido apreendida na posse deles.
Em outras palavras, a apreensão da quantia de dinheiro, arma de fogo e munições junto com o apelante não é capaz de atestar a participação dele no assalto, já que ele estava na companhia dos demais.
Acrescento, ainda, que os assaltantes não foram imediatamente perseguidos pelos policiais.
Pelo contrário, tiveram tempo para trocar, duas vezes, de veículo, e, ainda, deslocarem-se até o motel onde ocorreu a prisão.
Não é inverossímil acreditar que, neste espaço de tempo, os assaltantes puderam dar carona a Ruan Victor Nascimento dos Santos ou, até mesmo, encontrá-lo no destino final.
Pelos relatos das vítimas e testemunhas, não é possível precisar quantas pessoas participaram do evento delituoso, tornando duvidosa a prática do delito por parte do recorrente.
Por tais motivos, diante da incerteza quanto à autoria delitiva, imperiosa a absolvição do apelante pela prática do crime de roubo majorado, aplicando em seu favor o princípio in dubio pro reo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento aos recursos de Jackson Alexandre Félix da Silva e Gabriel Ângelo Silva de Oliveira, e conhecer e dar provimento ao apelo de Ruan Victor Nascimento dos Santos, a fim de absolvê-lo da prática do crime de roubo majorado. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800574-02.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
20/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:20
Juntada de diligência
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:30
Juntada de intimação
-
30/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/10/2024 15:41
Juntada de termo de remessa
-
28/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:30
Juntada de diligência
-
25/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:14
Juntada de diligência
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JACKSON ALEXANDRE FELIX DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL ANGELO SILVA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:01
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JACKSON ALEXANDRE FELIX DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL ANGELO SILVA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800574-02.2024.8.20.5600.
APELANTES: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, GABRIEL ANGELO SILVA DE OLIVEIRA E JACKSON ALEXANDRE FELIX DA SILVA.
Advogado(s): DR.
ITALO HUGO LUCENA LOPES- OAB/RN – 15.392.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO .
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação dos apelantes, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões dos apelos.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817284-41.2022.8.20.5124
Tatyanna Luciene Figueiredo de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2022 11:56
Processo nº 0822999-45.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Fabio Cunha Alves de Sena
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 14:48
Processo nº 0822999-45.2022.8.20.5001
Fabio Cunha Alves de Sena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jefferson Massud Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2022 12:05
Processo nº 0800616-51.2024.8.20.5600
4 Delegacia Regional (4 Dr) - Pau dos Fe...
Davidson Raniere Silveira Barbosa
Advogado: Rita Gabriele Juliao de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 13:55
Processo nº 0806937-56.2024.8.20.5001
Antonia Francisca da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 11:23