TJRN - 0806937-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:45
Publicado Citação em 09/02/2024.
-
06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
29/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
29/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
27/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:50
Audiência Instrução realizada para 19/06/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806937-56.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 19/06/2024, às 11h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do preposto da parte demandada.
Intime-se a parte demandada, para o depoimento pessoal do seu preposto, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:00
Audiência Instrução designada para 19/06/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 13:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 19/06/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 13:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/06/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:40
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:40
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
06/03/2024 04:58
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806937-56.2024.8.20.5001 Autora: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 116063694), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806937-56.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à decisão proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve omissão quanto ao pedido de aditamento apresentado em petição anterior. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois não constou expressamente na decisão proferida anteriormente o recebimento do pedido de aditamento Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para receber expressamente o pedido de aditamento apresentado pela parte autora.
Mantenho a decisão nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Outras Decisões
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806937-56.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTÔNIA FRANCISCA DA SILVA, devidamente representado em face do BANCO PAN S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que em janeiro de 2023 adquiriu um empréstimo bancário junto à parte demandada, mas sem ter conhecimento que seria através de cartão de crédito, com descontos mensais de R$ 61,41 (sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
A parte autora informa que não tinha ciência de que o empréstimo foi através de cartão de crédito.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Analisando os documentos constante nos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fundamentar o seu pedido inicial.
Ademais, existem casos diversos casos sobre a mesma matéria em trâmite perante este Juízo, uns em que houve diversos saques e compras realizadas no cartão de crédito e outros em que o consumidor não utilizou o cartão e nem tinha ciência da existência deste.
Assim, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o mês de setembro de 2022 e somente agora a autora veio requerer a tutela antecipada.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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