TJRN - 0866559-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:21
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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03/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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02/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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02/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 05:16
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0866559-37.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BEZERRA e outros (9) INVENTARIANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BEZERRA INVENTARIADOS: CICERO SEMEAO BEZERRA e NECI PEREIRA BEZERRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID. 114756009, com o trânsito em julgado (certidão em ID. 116562032). À Secretaria para proceder com o cálculo das custas remanescentes (estimativa fiscal em ID. 123949790 – Pág. 8).
Comprovado o recolhimento das custas judiciais, expeçam-se os alvarás e os formais de partilha.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN,25 de julho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, 8º andar, Lagoa Nova, CEP: 59064-972, Natal/RN e-mail: [email protected] Processo nº 0866559-37.2022.8.20.5001 Classe Judicial: Arrolamento sumário Polo ativo: Francisco de Assis Pereira Beserra Polo passivo: Cicero Semeao Bezerra e Neci Pereira Bezerra ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte inventariante, por seu advogado, para pagar o tributo, devendo ser observada a data do seu vencimento, qual seja, até a data de 18/07/2024, consoante boleto Id 123949787, e, em seguida, acostar o respectivo comprovante aos autos.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 PAULO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:21
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
05/03/2024 07:30
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:30
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0866559-37.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BEZERRA e outros (9) INVENTARIANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BEZERRA INVENTARIADOS: CICERO SEMEAO BEZERRA e NECI PEREIRA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de CICERO SEMEAO BEZERRA e NECI PEREIRA BEZERRA, casados entre si, falecidos em 2013 e 2021, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID.89078493 e 89078503.
Os falecidos, ao tempo do óbito, deixaram 10 (dez) filhos, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA BEZERRA; CÍCERO SEMEÃO BEZERRA FILHO; FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA BEZERRA; LUIZ EVANGELISTA PEREIRA BEZERRA; EDMUNDO PEREIRA BEZERRA; EDVALDO PEREIRA BEZERRA; EDUARDO PEREIRA BEZERRA; EDINEIDE BEZERRA PEREIRA DOS SANTOS; ELISAMA PEREIRA BEZERRA FRANÇA E EDNICE PEREIRA BEZERRA DE BRITO.
Alegam que o acervo hereditário é composto de 01 (um) veículo (CRLV em ID. 91614835) e 01 (um) imóvel (prova de propriedade em ID. 91614830).
Foram anexados os documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 114586582, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos as Certidões de Óbito dos falecidos (ID.89078493 e 89078503), prova idônea de propriedade do veículo objeto da partilha (CRLV em ID. 91614835), prova do imóvel arrolado (ID. 91614830), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 97917948 e 97917958), Estadual (ID. 114586584 e 114586586) e Municipal (ID. 114586583 e 114586585), certidão negativa do imóvel (ID. 97917956), instrumento de partilha amigável (ID. 114586582), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 114586582) relativa aos bens deixados por falecimento de CICERO SEMEAO BEZERRA e NECI PEREIRA BEZERRA, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se o alvará e os formais de partilha.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:37
Homologada a Transação
-
06/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:01
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:54
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 27/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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