TJRN - 0854877-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
05/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
22/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/10/2024 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
27/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:49
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854877-51.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALDAIR CARIDADE DE MORAIS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
04/03/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854877-51.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALDAIR CARIDADE DE MORAIS Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802005-44.2023.8.20.5103
Francisca de Cassia Victor Barbosa da Si...
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 17:15
Processo nº 0800555-13.2021.8.20.5111
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2021 18:17
Processo nº 0800884-72.2023.8.20.5105
Luany Lira da Silva Garcia
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 10:50
Processo nº 0803686-23.2021.8.20.5102
Jose Lindomar Torres da Rocha Junior
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 08:59
Processo nº 0803686-23.2021.8.20.5102
Jose Lindomar Torres da Rocha Junior
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2021 13:41