TJRN - 0800203-88.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800203-88.2023.8.20.5142 Polo ativo DULCINEIDE SOARES DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DULCINEIDE SOARES DA SILVA em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela ora apelante em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “DECLARO nula a contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado na conta bancária da autora a título de empréstimo em cartão consignado em RMC, até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO, também, a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
DETERMINO o desbloqueio Sisbajud a favor do réu, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bloqueado conforme ID.D.114562503)”.
Nas suas razões (Id 26531609), a parte autora defende, em síntese, a configuração do dano moral no caso dos autos e a necessidade de majoração do quantum fixado.
Acrescenta que “A presente parte Recorrente é um simples aposentado rural junto ao INSS com renda mensal de apenas 1 salário mínimo, e vive de seu benefício para prover seu sustento e de sua família.
Na presente situação, o mesmo passou muitos meses tendo a sua renda tolhida de maneira indevida, em má-fé, de modo que a indenização pelo juízo a quo não é suficiente para perfazer o caráter pedagógico que se espera”.
Alega que “A empresa Recorrida é multinacional, atuando na área dos serviços bancários, e que dispensa maiores apresentações por ser amplamente conhecida.
Logo, o montante estipulado não se demonstra razoável, tampouco equivalente, se analisarmos a quantia movimentada por esta no último ano, por exemplo”.
Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de ser reformada a r. sentença recorrida e seja o banco Apelado condenado a pagar à título de danos morais o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do empréstimo consignado ter sido realizado sem autorização da parte apelante, bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26531612).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao valor fixado a título de danos morais.
Com efeito, ausente a prova da contratação questionada, tendo os descontos no benefício da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrido, o que culminou no reconhecimento pelo Juízo a quo da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito e a condenação a título de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, dou provimento parcial à apelação cível interposta pela parte Autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas atualizações legais já fixadas na sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800203-88.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
22/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800203-88.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DULCINEIDE SOARES DA SILVA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Laudo constante do ID 117239371.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de março de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800203-88.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DULCINEIDE SOARES DA SILVA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Designação da Perícia constante do ID 115286326.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de fevereiro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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