TJRN - 0803034-93.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803034-93.2023.8.20.5600 Polo ativo VALDENI SOUZA DE LIMA Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803034-93.2023.8.20.5600 Origem: 12ª VCrim de Natal Apelante: Valdeni Souza de Lima Advogada: Flávia Karina Guimarães de Lima (OAB/RN 10.423) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL REALIZADA A PARTIR DE “FUNDADAS RAZÕES”.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Valdeni Souza de Lima em face da sentença do Juízo da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0803034-93.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 7 ano e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, e 530 dias-multa (ID 25622593). 2.
Segundo a imputatória, “... no dia pública, na Travessa Rua Camaragibe, bairro Mãe Luiza, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 08 (oito) porções de maconha, com massa liquida de 759,31g (setecentos e cinquenta e nove gramas, trezentos e dez miligramas), 03 (três) porções de crack, pesando 120,13g (cento e vinte gramas, cento e trinta miligramas) e 02 (duas) porções de cocaína, totalizando 79,57g (setenta e nove gramas, quinhentos e setenta miligramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava 01 (um) revólver rossi, calibre .38 e 13 (treze) munições intactas de calibre .38, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...”. 3.
Sustenta, em resumo, nulidade das provas em virtude da busca pessoal sem qualquer motivo ensejador (ID 27307380). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade (ID 27541883). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 27659010). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto as diretrizes a serem observadas na “revista pessoal”, todavia sobreleva assinalar, na hipótese, “fundadas razões” hábeis a legitimar o meio de prova. 10.
Ora, durante patrulhamento de rotina, os policiais militares visualizaram o Recorrente conduzindo motocicleta em alta velocidade, sem capacete e com sacola na mão, oportunidade na qual apreenderam entorpecentes acondicionados (aproximadamente 700g de maconha e 100g de crack), apetrecho (balança de precisão), arma de fogo e munições. 11.
Nesse particular, bem ponderou a douta 1ª PJ (ID 27659010): “...
Conforme relatado em Juízo pelos policias Venicio Araújo de Lima e Ermeson Fernandes de Souza, a busca pessoal foi realizada após identificarem que o réu vinha dirigindo uma motocicleta em via pública em alta velocidade, sem capacete, segurando uma sacola, e com o que parecia ser uma arma na cintura, o que levantou fundadas suspeitas e deram ordem de parada, abordando o acusado e encontrando todos os objetos constantes no auto de exibição e apreensão (Id 25622198 - Pág. 15/16 )...”. 12.
Em caso similar, decidiu recentemente o STJ: “...
No caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita.
Não se observa a alegada ilicitude do flagrante, pois os autos evidenciam que, em tese, os encarregados da diligência estavam em patrulhamento e presenciaram o agravante dar um "cavalo-de pau" com o veículo, saindo em alta velocidade, assim que avistou a viatura.
Abordado, com ele foi localizada pedra de crack e, na sacola por ele dispensada, um tijolo de maconha, estando evidenciada situação de flagrante delito apta a autorizar a pronta atuação da Guarda Municipal. 3.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC 195.748/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 13.
De mais a mais, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia a privacidade, estatuída no art. 5º, X da CF. 14.
Forte nesses preceitos, não se vê pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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22/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:38
Juntada de diligência
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04/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/10/2024 10:18
Juntada de termo de remessa
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03/10/2024 08:10
Juntada de Petição de razões finais
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02/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:48
Juntada de diligência
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23/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:40
Juntada de diligência
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16/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:00
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDENI SOUZA DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de VALDENI SOUZA DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803034-93.2023.8.20.5600 Apelante: Valdeni Souza de Lima Advogados: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) e outra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25622594), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:52
Juntada de termo
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02/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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