TJRN - 0854816-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854816-30.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854816-30.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ NILSON PEREIRA VIRGINO ADVOGADOS: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25799220) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24350787) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. - Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.
Opostos aclaratórios, restaram acolhidos para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível.
Eis a ementa do julgado (Id. 25071093): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARACTERIZAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INT.
DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.
OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 86 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/1991; 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, 37, caput, da CF.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 23756743).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26635466). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, acerca da comprovação da necessidade do auxílio-acidente, a decisão objurgada, em sede de aclaratórios, concluiu o seguinte (Id. 25071093): [...] A análise do recurso, portanto, limita-se à existência, ou não, de direito em favor do apelante, ora embargante, ao benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido na sentença recorrida.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Ainda de acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (STJ - AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017).
Para melhor elucidar a questão, faz-se necessário mencionar o laudo elaborado pelo médico, Dr.
Fábio Romualdo de Oliveira, perito nomeado pelo Juízo (Id 23756763): "c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? Não. d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? Não há incapacidade. f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? Não se entende pela necessidade de reabilitação".
Aduz o apelante, ora embargante, que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral.
Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos.
Segundo a perícia, o apelante, ora embargante, não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia.
Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente.
Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial acostado mais recente, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa.
Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual-civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado. [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
SUPOSTO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
ANÁLISE DE QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não procede a alegação de ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, nos autos de demanda acidentária, apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, rechaçando a tese de cerceamento do direito de defesa quanto à produção de provas.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria incorrido em contradição, incide na espécie a Súmula n. 284/STF, à medida que não foi indicado nas razões do recurso especial o artigo de lei federal eventualmente violado, tampouco demonstrada a existência de incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão da Corte local. 3.
Tendo a Corte de origem afirmado que as provas coligidas aos autos são insuficientes para a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a reforma do acórdão atacado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.416.496/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 3.
In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que diz respeito à violação do 5º da LINDB, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4.
A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à alegada ofensa aos arts. 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, e 37, caput, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nestes termos, segue ementa de julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do STJ; 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854816-30.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854816-30.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE NILSON PEREIRA VIRGINO e outros Advogado(s): GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0854816-30.2022.8.20.5001.
Embargante: José Nilson Pereira Virgino.
Advogado: Dr.
Luiz Gustavo Bertolini Nassif.
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARACTERIZAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INT.
DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.
OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Nilson Pereira Virgino em face do Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conheceu e deu provimento ao recurso.
O acórdão questionado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. - Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.”.
Em suas razões, aduz o embargante que o Acórdão questionado é omisso, porque deixou de se pronunciar sobre o recurso de apelação cível interposto por si, no sentido de que a sentença a quo fosse reformada para que haja a concessão de auxílio-acidente em seu favor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24590486). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada omissão, no Acórdão, referente ao recurso de Apelação Cível por si interposto.
Feita essa consideração, mister ressaltar que, de fato, houve a interposição de recurso não apreciado no acórdão, onde o apelante, ora embargante, alega que “o laudo médico apresentado, ÚNICO EMBASAMENTO DA R.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU resta prejudicado, pois foi feito sem elementos suficientes para se evidenciar as repercussões laborais das sequelas oriundas do evento acidentário, ou seja, o expert apresentou seu laudo desconhecendo a rotina de trabalho a que se submetia o Recorrente” (Id 23756775 - Pág. 5).
A análise do recurso, portanto, limita-se à existência, ou não, de direito em favor do apelante, ora embargante, ao benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido na sentença recorrida.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Ainda de acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (STJ - AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017).
Para melhor elucidar a questão, faz-se necessário mencionar o laudo elaborado pelo médico, Dr.
Fábio Romualdo de Oliveira, perito nomeado pelo Juízo (Id 23756763): “c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? Não. d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? Não há incapacidade. f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? Não se entende pela necessidade de reabilitação”.
Aduz o apelante, ora embargante, que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral.
Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos.
Segundo a perícia, o apelante, ora embargante, não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia.
Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente.
Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial acostado mais recente, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa.
Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual-civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado.
Trago à baila lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca da prova técnica: “A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes”. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4 Ed, Salvador: Jus Podivm, 2009, pág. 223).
Observa-se, portanto, que a prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, que não seja próprio ao "juiz-médio", na medida em que tal constatação esteja acima dos conhecimentos que lhe possam ser exigidos.
Em casos similares, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 59 DA LEI N° 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - No caso dos autos, os requisitos dos arts. 86 ou 59 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN – AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/09/2020).
De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.
A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.
Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Assim, portanto, não há como seguir diretriz diversa, mesmo porque o apelante não logrou, por outros meios, demonstrar que se encontra, atualmente, com os requisitos preenchidos para o acolhimento de seu pleito inicial.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert.
Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito, trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Aliás, nesse contexto, referindo-se aos dispositivos mencionados pelo embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão do recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão embargado no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte demandante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854816-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854816-30.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE NILSON PEREIRA VIRGINO Advogado(s): GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI, LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0854816-30.2022.8.20.5001.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Apelado: José Nilson Pereira Virgino.
Advogado: Dr.
Luiz Gustavo Bertolini Nassif.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. - Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária proposta por José Nilson Pereira Virgino, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, o apelante se insurge em relação ao pagamento de honorários periciais.
Ressalta que a dicção da Lei nº 8.620/93 não deixa dúvidas quanto ao alcance do seu comando, vez que o INSS antecipa o pagamento dos honorários periciais e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado custear as despesas processuais, nos próprios autos, incluindo os honorários periciais da prova técnica pleiteada pela parte vencida.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para estabelecer que o INSS seja ressarcido dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais, tendo em vista que se sagrou vencedor da demanda proposta por beneficiário da justiça gratuita.
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23756783).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso sobre a possibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos próprios autos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, a Lei 8.620/1993 aduz à necessidade de que o INSS antecipe os honorários periciais, como se pode ver adiante: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (destaquei).
Por seu turno, o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Pois bem.
A respeito da temática em discussão, verifica-se que, nas hipóteses nas quais o autor da ação acidentária é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado.
Esse é o entendimento recente do STJ, firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de tal controvérsia (Tema nº 1044/STJ), in verbis: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I..(...)..
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (STJ – REsp nº 1.824.823/PR (2019/0196170-9) – Relatora Ministra Ministra Assusete Magalhães - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – j. em 21/10/2021 - destaquei).
Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Egrégia Corte assim dispôs: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A LEI N° 9.528/97.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FUNDADA NO RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
NAS HIPÓTESES DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DE AÇÕES ACIDENTÁRIAS, DESDE QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DE ISENÇÃO LEGAL. ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO, QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ A PARTIR DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
TESE JURÍDICA FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0870370-73.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/04/2022 - destaquei). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA APELANTE.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS VALORES ADIANTADOS PELO INSS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0843605-07.2016.8.20.5001 – Relator juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível – j. em 20/11/2020 - destaquei) Dessa forma, em atenção à eficácia vinculante aos precedentes dos Tribunais Superiores, é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
No mais, não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 23/5/2022 – destaquei).
Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso no sentido de impor ao Estado do RN o ressarcimento dos custos da perícia técnica à autarquia previdenciária apelante, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854816-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 06:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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