TJRN - 0800879-22.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Processo: 0800879-22.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN, 25 de novembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): João Eudes Ferreira Filho -
25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 31 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800879-22.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 41.291,35 AUTOR: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA.
ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670 RÉU: PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOÃO EUDES FERREIRA FILHO - 6405 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: João Eudes Ferreira Filho JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x)sentença constante no ID 134155775 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800879-22.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA.
Polo passivo: PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuízada por 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, ambos devidamente qualificados.
Na inicial (ID. 81558454), a autora, sustenta que atua no transporte e movimentação de cargas utilizando guindastes e gruas.
A autora prestou serviços de içamento e guindaste, deslocando equipamentos e funcionários de Porto Alegre/RS.
Alega que teve o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) retido pelo município réu, com base na interpretação de que os serviços prestados se enquadravam no item 7.02 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Contudo, a Lei Complementar nº 157/2016 reclassificou esses serviços para o item 14.14, determinando que o ISS é devido ao município da sede do prestador, ou seja, Porto Alegre/RS.
Diante da retenção indevida, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência de relação tributária com o município réu e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Ao final, a autora requereu que a ação fosse julgada procedente, reconhecendo a inexistência de relação tributária, considerando que os serviços prestados se referem a guindaste e içamento, nos termos do item 14.14 da LC 116/2003.
Juntou documentos.
Devidamente citado, decorreu o prazo para o Município requerido apresentar contestação ao feito (ID. 96299091).
Em seguida, sobreveio o petitório de ID. 93794128, no qual a parte ré requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que os serviços prestados pela empresa, por se tratarem de serviços de engenharia, foram corretamente enquadrados no subitem 7.02 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03.
Assim, argumentou que a competência para a cobrança do ISS é do local de realização dos serviços, ou seja, do Município de São Miguel do Gostoso/RN.
Ato contínuo, em petitório de ID. 97233002, sobreveio manifestação da parte autora.
Autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I Da revelia Compulsando os autos, vislumbro que, apesar de devidamente citado, o ente demandado deixou de manifestar-se aos autos, conforme certidão de ID. 96299091.
Em petitório de ID 93794128, sobreveio manifestação do Município requerido, na qual este pugnou pela tempestividade da contestação, sustentando que não houve a intimação pessoal do representante municipal no presente caso.
Isto posto, tendo a citação sido direcionada ao perfil da Procuradoria Municipal do ente requerido, a teor do que dispõe o art. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC, não havendo manifestação tempestiva ao feito, impõe-se o reconhecimento da revelia ao feito, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CITAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AGRAVANTE POR MEIO ELETRÔNICO.
CADASTRAMENTO REGULAR DO PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE DO ATO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I - No caso em apreço, é válida a citação por meio eletrônico endereçada ao Procurador-Geral da municipalidade insurgente, devidamente cadastrado no sistema PJE, consoante dispõem os artigos 75, inciso III; 242, § 3º, e 246, inciso V, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo esta considerada pessoal como se verifica dos artigos 5º, § 6º, e 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 04778600320208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 05/04/2021, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) No entanto, os efeitos da revelia, em se tratando de Fazenda Pública, não deverão ser aplicados, ante a indisponibilidade do direito tutelado, de forma que impede-se admitir que a ausência de defesa pelo Município requerido poderia gerar presunção dos fatos alegados pela parte autora enquanto verdadeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Ante o exposto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia ao feito, ante a indisponibilidade do direito tutelado.
II.II Do Mérito Inicialmente, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora sustenta a inexistência de relação tributária com o Município de São Miguel do Gostoso/RN, apta a ensejar o recolhimento do tributo de ISS, esclarecendo ter prestado o serviço de guindastes e içamento, tendo deslocado guindastes e funcionários, da sede de seu estabelecimento, em Porto Alegre/RS, até o município de São Miguel do Gostoso/RN.
Por tal razão, sustenta que a classificação de suas atividades deve ser feita à luz da alteração promovida pela Lei Complementar de nº 157/2016, destacando que o município requerido não observara as alterações legislativas trazidas pela referida lei.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, está regulado na Lei Complementar nº 116/2013 e suas posteriores alterações e, segundo o art. 1º, da citada Lei Complementar, o referido imposto é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, ainda que o serviço seja proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Importa esclarecer que o art. 156, inciso III, da CF, ao prever a cobrança do ISSQN, excetuou os serviços previstos no art. 155, II, da CF.
Isso significa que o ISS incide sobre todos os serviços que venham a ser definidos em lei complementar, excepcionados aqueles serviços já tributados pelo ICMS, que são os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
Excetuados esses, todos os demais, desde que definidos em lista constante de lei complementar federal, podem ser tributados pelos Municípios.
Assim, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre todos aqueles previstos no rol taxativo estabelecido na Lei Complementar nº 116/2013.
Nesse contexto, cabe destacar que, as normas tributárias atinentes ao ISS, disciplinadas pela Lei Complementar nº 116/2003, sofreram alterações promovidas pela Lei Complementar de nº 157/2016.
Com efeito, a competência tributária para o recolhimento de ISS, em regra, é do Município no qual se localiza o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, excetuando-se as hipóteses taxativas dispostas nos incisos do art. 3º da LC 116/2003, que assim dispõe: Art. 3º.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; [...] Na hipótese em apreço, é possível observar que o serviço prestado pela parte autora não se enquadra na exceção supramencionada, qual seja, aqueles enquadrados no item 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos). À luz das diretrizes estabelecidas pela LC 116/03 e pela análise do serviço prestado pela empresa autora, observa-se que a mesma se enquadra, na realidade, no item 14.14 da lista de serviços anexa à referida lei, a saber: Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Dessa forma, não verificada a ocorrência de nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 3º da LC 116/03, o recolhimento do ISS deverá seguir a regra geral, de maneira que o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador, independente de sua denominação, conforme a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MUNICÍPIO DE CONGONHAS E MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
COBRANÇA DE ISSQN.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
BITRIBUTAÇÃO.
ART. 3º LC116/2003.
IMPOSTO DEVIDO AO FISCO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
Via de regra o ISSQN é devido ao Fisco no local do estabelecimento do prestador do serviço, excetuando-se as hipóteses taxativas dispostas nos incisos do art. 3º da LC 116/2003.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, a competência para cobrança do ISSQN passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica.
Além disso, seguindo o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior, "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1298917/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.000007-3/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Com efeito, resta evidenciada a ilegitimidade ativa do Município de São Miguel do Gostoso para tributar, de forma que inexiste relação tributária entre as partes, em razão da competência tributária para o recolhimento de ISS ser do Município de Porto Alegre/RS.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) RECONHECER a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município requerido, decorrente dos serviços prestados; II) CONDENAR o Município requerido à restituição do indébito equivalentes ao valores recolhidos a título de ISS a seu favor, cujo montante deverá ser levantado em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Isenção do Município com relação a custas processuais (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Em razão da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 22/10/2024 09:52:37 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 134155775 24102209523759700000125209421 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800879-22.2022.8.20.5158 -
31/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:46
Decorrido prazo de autora em 11/03/2024.
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800879-22.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA.
Polo passivo: PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN e outros DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
18/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 16/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:19
Outras Decisões
-
29/04/2022 07:26
Juntada de custas
-
29/04/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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