TJRN - 0806744-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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02/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806744-41.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EXECUTADO: KATIA PATRICIA GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de título extrajudicial onde são partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL em face de KATIA PATRICIA GOMES DA SILVA, todos regularmente qualificados.
Analisando os autos, verifico que o exequente juntou petição apresentando acordo de parcelamento pactuado entre as partes (ID.115974907), requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação – 6(seis) meses.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, até o cumprimento voluntário da obrigação, o Colendo Tribunal de Justiça deste Estado, consolidou entendimento no sentido de que em situação de autocomposição há de ser procedida a suspensão do feito executório até que integralmente cumprido o acordo.
Senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO FEITO (ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "b", DO CPC).
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (AC 0805778-44.2017.8.20.5124, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.04.2020. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES NO CURSO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO EM 12 (DOZE) PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA (ART. 487, III, "B", CPC), COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO, COM BASE NO ART. 922 DO DIPLOMA PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE.
SENTENÇA QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO."(AC 0842641-43.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.09.2019). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES SOLICITANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PAGAMENTO (QUITAÇÃO) DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, “B” DO CPC.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO PACTO CELEBRADO.
ART. 922 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
De acordo com o art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.- No caso dos autos, as partes celebraram acordo segundo o qual a execução ficaria suspensa até o cumprimento integral da dívida.
O adimplemento total ainda não ocorreu, de modo que o processo deve ficar suspenso até o real, efetivo e integral cumprimento daquele, para que, só então, possa ser extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC." (AC 0834946-09.2016.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 06.07.2021).
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, defiro o pedido formulado pela parte exequente, o que faço para acolher o pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 313, CPC/15, inciso II do CPC.
Honorários e custas conforme pactuados.
Deve a secretaria suspender o feito por 6(seis) meses, prazo necessário ao cumprimento do acordo, devendo, findo o prazo, intimar a exequente para informar acerca do integral cumprimento dos termos pactuados, no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806744-41.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EXECUTADO: KATIA PATRICIA GOMES DA SILVA DESPACHO Atenta aos termos da petição ID. 115974907, considerando a convenção entre as partes, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, colacione nos autos cópia do termo de acordo firmado entre as partes, devidamente assinado, a fim de que seja homologado por este juízo.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806744-41.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EXECUTADO: KATIA PATRICIA GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 114670255, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada bem ainda pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD e incursão nos sistema RENAJUD, INFOJUD e CCS, e inclusão no cadastro de inadimplentes, tudo no afã de ver satisfeito o débito exequendo.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99 § 2o do Código de Ritos, comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Em elastério, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC.
Pelo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.
Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao revés, cumpridas as citadas diligências, comprovado o pagamento das custas processuais e evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Nesse ínterim, quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que foram empreendidas por este juízo sucessivas medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não se amoldando, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim.
Sabido é que o sistema em comento foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado.
Dessarte, certo é que esta Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode se coadunar com tal conduta, de modo que não hei de permitir, em situação deste jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN.
Noutro lanço, merece guarida o requerimento para fins de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 114670255, o que faço para determinar que se proceda com a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.
Cite-se a executada, por meio de Oficial de Justiça, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação(art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 15.180,06 (quinze mil cento e oitenta reais e seis centavos), a serem incluídas custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime a parte executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
A secretaria faça constar no mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do processo, alertando-a, desde logo, para que não alegue surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, bem ainda atenta ao requerido, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Infrutíferas as tentativas de constrição de bens de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:54
Outras Decisões
-
05/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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