TJRN - 0838704-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838704-20.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, WASHINGTON LUIZ LUCAS DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 139059415, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:44
Outras Decisões
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19/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:11
Processo Reativado
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18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:45
Juntada de despacho
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06/09/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 13:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:34
Decorrido prazo de MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 19:44
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 20:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 23/06/2022 23:59.
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19/06/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 17:54
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ LUCAS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:04
Decorrido prazo de MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 22:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 22:52
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 01:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ LUCAS em 30/11/2021 23:59.
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02/11/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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