TJRN - 0838704-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838704-20.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, WASHINGTON LUIZ LUCAS DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 139059415, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838704-20.2021.8.20.5001 Polo ativo MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES, ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO ALVES Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO DA AOBRIGAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A dívida oriunda de contrato bancário é exigível e líquida, estando devidamente comprovada por documentos eletrônicos que evidenciam a contratação e o inadimplemento. 2.
O sócio é responsável solidário pelas obrigações da empresa, especialmente quando a contratação foi realizada com a sua anuência e mediante senhas pessoais e intransferíveis. 3.
Julgado do TJRN (TJRS - "Recurso Cível": *10.***.*37-82 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por WASHINGTON LUIZ LUCAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 21258093), que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0838704-20.2021.8.20.5001) ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor do apelante e da MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, julgou procedente a demanda, condenando os réus no pagamento solidário da importância de R$ 302.089,78, com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
No mesmo dispositivo, condenou os demandados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios com fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Nas razões recursais (Id. 21258095), o recorrente alegou que a sua inclusão como responsável pela dívida é indevida, uma vez que ele não possui vínculo direto com a contratação realizada pela empresa. 3.
Requereu o benefício da justiça gratuita, com base na Lei 1.060/50, alegando incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
Afirmou que a contratação eletrônica não seguiu os requisitos formais necessários, não havendo comprovação de que as senhas utilizadas pertenciam ao sócio. 5.
Defendeu que o valor da dívida está inflacionado, necessitando de uma reavaliação dos cálculos apresentados pelo autor. 6.
O Itaú Unibanco S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Argumentou que a contratação foi realizada de acordo com os procedimentos internos do banco, com a devida anuência do sócio mediante senhas pessoais e intransferíveis.
Além disso, reforçou que a responsabilidade solidária do sócio está prevista na legislação e foi aceita no momento da contratação (Id. 21258098). 7.
Com vista dos autos, Dr.
Hérbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id. 21395538). 8.
Após a parte ter se manifestado sobre os comprovantes legais para a concessão da gratuidade judiciária (Id. 23694932), foi proferida decisão indeferindo a gratuidade (Id. 24586912), com o recolhimento do preparo (Id. 25124919). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
A análise dos autos revela que Washington Luiz Lucas, na qualidade de sócio da empresa MAC Construções e Serviços LTDA - ME, participou diretamente da contratação da operação de crédito, utilizando senhas pessoais e intransferíveis. 12.
Com efeito, o sócio responde solidariamente pelas obrigações contraídas pela empresa quando há participação direta na contratação, conforme os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil. 13.
A contratação eletrônica realizada pelo sistema Bankline do Itaú Unibanco S/A observou todos os requisitos formais necessários, sendo validada por meio de senhas e dispositivos de segurança exclusivos do representante legal da empresa (Id. 21258065). 14.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), assegura a validade jurídica dos documentos eletrônicos, desde que cumpridos os requisitos de segurança e autenticidade, o que foi observado no presente caso. 15.
Os cálculos apresentados pelo Itaú Unibanco S/A estão devidamente fundamentados e acompanhados dos respectivos demonstrativos de débito, não havendo qualquer indício de inflação indevida dos valores. 16.
A correção monetária e os juros foram aplicados conforme previsto no contrato e na legislação vigente, sendo devidos a partir da data de citação e do ajuizamento da ação, respectivamente. 17.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe que as partes atuem com lealdade e transparência nas relações contratuais. 18.
No caso, a contratação realizada pelo Bankline do Itaú Unibanco S/A observou esses princípios, sendo a responsabilidade solidária do sócio uma consequência natural da sua participação ativa no processo. 19.
Ademais, o princípio da função social do contrato, consagrado no artigo 421 do Código Civil, reforça a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais, garantindo a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. 20.
Neste viés, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
SÓCIO QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO.
AUSENTE ADITAMENTO DOS CONTRATOS, APÓS VENDA DAS QUOTAS DA EMPRESA DEVEDORA, PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor indenização por dano moral, bem como a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, eis que afirma não ter contraído o débito que ensejou o registro negativo.- A sentença julgou improcedentes os pedidos, dela recorrendo o autor.- Pois bem.
Com efeito, a ré logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito pelo autor postulado, como exige o art. 373, II, do CPC, porquanto esclareceu que os débitos decorrem de operações bancárias tomadas pela empresa da qual o demandante era sócio, tendo o autor firmado os contratos na condição de devedor solidário, fato que é comprovado pelos documentos acostados às fls. 64/75 e 113/117.- No caso, a venda das quotas sociais é irrelevante, vez que o desligamento do sócio não implica em exoneração automática da obrigação pelos pagamentos dos débitos oriundos da contratação - Cumpria ao autor e ao novo sócio administrador, após a transferência das quotas e do controle administrativo, buscar a instituição financeira na qual a empresa possui relacionamento, objetivando dar ciência acerca das modificações societárias, inclusive, a fim de que os contratos vigentes fossem aditados, o que, ao que tudo indica, não ocorreu.- Sendo assim, resta comprovada a existência de débito em nome da parte autora, assumido na condição de devedor solidário - Nesse passo, os danos morais não restam configurados, diante da ausência de conduta ilícita do banco, não estando presente requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil.
A parte ré agiu dentro do exercício regular do seu direito como credora, de forma que não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” (TJRS - "Recurso Cível": *10.***.*37-82 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019). 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. 22.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
A análise dos autos revela que Washington Luiz Lucas, na qualidade de sócio da empresa MAC Construções e Serviços LTDA - ME, participou diretamente da contratação da operação de crédito, utilizando senhas pessoais e intransferíveis. 12.
Com efeito, o sócio responde solidariamente pelas obrigações contraídas pela empresa quando há participação direta na contratação, conforme os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil. 13.
A contratação eletrônica realizada pelo sistema Bankline do Itaú Unibanco S/A observou todos os requisitos formais necessários, sendo validada por meio de senhas e dispositivos de segurança exclusivos do representante legal da empresa (Id. 21258065). 14.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), assegura a validade jurídica dos documentos eletrônicos, desde que cumpridos os requisitos de segurança e autenticidade, o que foi observado no presente caso. 15.
Os cálculos apresentados pelo Itaú Unibanco S/A estão devidamente fundamentados e acompanhados dos respectivos demonstrativos de débito, não havendo qualquer indício de inflação indevida dos valores. 16.
A correção monetária e os juros foram aplicados conforme previsto no contrato e na legislação vigente, sendo devidos a partir da data de citação e do ajuizamento da ação, respectivamente. 17.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe que as partes atuem com lealdade e transparência nas relações contratuais. 18.
No caso, a contratação realizada pelo Bankline do Itaú Unibanco S/A observou esses princípios, sendo a responsabilidade solidária do sócio uma consequência natural da sua participação ativa no processo. 19.
Ademais, o princípio da função social do contrato, consagrado no artigo 421 do Código Civil, reforça a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais, garantindo a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. 20.
Neste viés, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
SÓCIO QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO.
AUSENTE ADITAMENTO DOS CONTRATOS, APÓS VENDA DAS QUOTAS DA EMPRESA DEVEDORA, PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor indenização por dano moral, bem como a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, eis que afirma não ter contraído o débito que ensejou o registro negativo.- A sentença julgou improcedentes os pedidos, dela recorrendo o autor.- Pois bem.
Com efeito, a ré logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito pelo autor postulado, como exige o art. 373, II, do CPC, porquanto esclareceu que os débitos decorrem de operações bancárias tomadas pela empresa da qual o demandante era sócio, tendo o autor firmado os contratos na condição de devedor solidário, fato que é comprovado pelos documentos acostados às fls. 64/75 e 113/117.- No caso, a venda das quotas sociais é irrelevante, vez que o desligamento do sócio não implica em exoneração automática da obrigação pelos pagamentos dos débitos oriundos da contratação - Cumpria ao autor e ao novo sócio administrador, após a transferência das quotas e do controle administrativo, buscar a instituição financeira na qual a empresa possui relacionamento, objetivando dar ciência acerca das modificações societárias, inclusive, a fim de que os contratos vigentes fossem aditados, o que, ao que tudo indica, não ocorreu.- Sendo assim, resta comprovada a existência de débito em nome da parte autora, assumido na condição de devedor solidário - Nesse passo, os danos morais não restam configurados, diante da ausência de conduta ilícita do banco, não estando presente requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil.
A parte ré agiu dentro do exercício regular do seu direito como credora, de forma que não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” (TJRS - "Recurso Cível": *10.***.*37-82 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019). 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. 22.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838704-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838704-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
07/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838704-20.2021.8.20.5001 APELANTE: MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, WASHINGTON LUIZ LUCAS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por WHASHINGTON LUIZ LUCAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 21258093), que, na Ação de Despejo c/c Cobrança (Proc. nº 0838704-20.2021.8.20.5001) ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor do recorrente e da MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIREI, julgou procedente a demanda, condenando os réus no pagamento solidário ao autor da importância de R$ 302.089,78, com juros de mora e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 23295685), o apelante contesta sua inclusão como parte responsável pela dívida, defendendo a autonomia patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, conforme estabelecido pela legislação empresarial brasileira. 4.
Ademais, requer o benefício da justiça gratuita, com base na Lei 1.060/50, alegando incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
Este Relator determinou no despacho de Id 22966804, a intimação da parte apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando inclusive a impugnação em sede de contrarrazões (id 21258098). 5.
Em seguida, a apelante se manifestou argumentando não ter condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, em face, atualmente, de se tratar de pessoa idosa, com gastos de remédio, alimentação e outras despesas regulares, possuindo bloqueios que representam mais que 50% do valor bruto recebido mensalmente pelo INSS (Id 23694932). 6. É o que importa relatar.
Decido. 7.
Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 8.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 9.
Nesse desiderato, a Lei nº 1.060/50, com suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante petição de que não está em condições de pagar as custas/despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do § 1º da referida Lei, havendo presunção iuris tantum da insuficiência de recursos daquele que afirma encontrar-se sob tal condição quanto ao preparo recursal, conforme o § 5º do art. 98. 10.
Assim, em regra, opera-se a presunção relativa da insuficiência de recursos em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 11.
Contudo, no caso aqui apresentado a parte é sócio da empresa MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, não tendo sido apresentado o imposto de renda a comprovar os proventos completos recebidos pela parte, limitando-se a juntar créditos de aposentação frente ao INSS. 12.
A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte recorrente, sendo adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que os documentos juntados nos autos não se mostram suficientes para a demonstração de incapacidade financeira atual e impossibilidade de arcar com as custas processuais/preparo. 13.
Ademais, não juntou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa que figura como sócio. 14.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. 15.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 16.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 30 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
14/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WHASHINGTON LUIZ LUCAS.
-
09/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838704-20.2021.8.20.5001 APELANTE: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, WASHINGTON LUIZ LUCAS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Tendo em vista o requerimento do benefício da justiça gratuita pela parte apelante, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, a apresentação de contrarrazões no Id 21258098, em que suscitou matéria preliminar, determino a intimação da requerente, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e manifestação sobre a preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
06/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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