TJRN - 0810134-55.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810134-55.2022.8.20.0000 AGRAVANTES: KERGINALDO MORAIS DA COSTA, ARILDA MÔNICA MATIAS, LUCIANA DE MELO DUARTE LUCENA, FRANCISCO CANINDÉ DA CUNHA, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, ARILDA FRASSINETE BRITO DE ALMEIDA, MARIA LÚCIA DE MORAIS, MARIA ROSILANDY FEITOSA, NAIDE MARIA DA SILVA MADUREIRA E DENISE DE MEDEIROS BRANDÃO ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21600143) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810134-55.2022.8.20.0000 RECORRENTES: KERGINALDO MORAIS DA COSTA, ARILDA MÔNICA MATIAS, LUCIANA DE MELO DUARTE LUCENA, FRANCISCO CANINDÉ DA CUNHA, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, ARILDA FRASSINETE BRITO DE ALMEIDA, MARIA LÚCIA DE MORAIS, MARIA ROSILANDY FEITOSA, NAIDE MARIA DA SILVA MADUREIRA, DENISE DE MEDEIROS BRANDÃO ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17987524) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO SUSCITADA PELA FAZENDA MUNICIPAL, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PLEITO EXECUTÓRIO AJUIZADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO AO CASO DO COMANDO DISPOSTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32 E NA SÚMULA N.º 150 DO STF.
ARGUMENTO RECURSAL VISANDO O ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A CRISE SANITÁRIA DO COVID, EM 2020, PARA OS FEITOS QUE TRAMITAVAM EM MEIO FÍSICO, AUTORIZADA POR MEIO DAS PORTARIAS EDITADAS PELO CNJ E POR ESTE TRIBUNAL.
SITUAÇÃO DIVERSA DO CASO EM ANÁLISE.
DEMANDA QUE RECEBERIA ANDAMENTO EXCLUSIVO PELO SISTEMA VIRTUAL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA O FIM DE, APLICANDO EFEITO TRANSLATIVO, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TODOS INTEGRANTES DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, INC.
III, E 487, INC.
II, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 19508724): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES OPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
INTEGRATIVOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alegam os recorrentes violação aos arts. 224, §1º, 313, VI, e 314 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação aos arts. 224, §1º, 313, VI, e 314 do CPC, apesar de tais dispositivos terem sido objeto de embargos de declaração prequestionadores, o acórdão recorrido sobre eles não se manifestou e os recorrentes não apontaram violação ao art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, incide a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO.
POSSE DIRETA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
O Tribunal de origem, mediante exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que não houve a comprovação da boa-fé e da posse legítima, cujos ônus probatórios eram da parte agravante. 6.
Infirmar as conclusões do julgado no sentido de que a parte agravada se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o acórdão recorrido deu provimento à apelação, estabelecendo honorários sucumbenciais, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Diploma Processual Civil. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1731902/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da referida súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
20/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810134-55.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 21:50
Conclusos para decisão
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05/09/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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