TJRN - 0861866-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0861866-10.2022.8.20.5001 Exequente: ALBERTO HUDSON SOUZA COSTA Executado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.462,64 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 148038477, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 161644967.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 08 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 87278814).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 7.292,53 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 137391441 e 137389868).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 23:29
Juntada de diligência
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:46
Juntada de diligência
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02/12/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 06:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 18:42
Conclusos para despacho
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21/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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