TJRN - 0800851-77.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800851-77.2022.8.20.5118 Polo ativo BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS Advogado(s): CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA Polo passivo MUNICÍPIO DE JUCURUTU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO RECORRIDA COM NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE.
INALTERABILIDADE DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 463 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jucurutu/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0800851-77.2022.8.20.5118, promovido por Bornhausen e Zimmer Advogados, homologou os cálculos ofertados pelo exequente, nos seguintes termos (Id 21722008): "Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
Consoante a sentença de primeiro grau (ver ID nº 92126724) e o acórdão proferido pelo E.TJRN (ver ID nº 92126723) a obrigação de pagar do título judicial consiste no pagamento honorários sucumbenciais de 12% (doze) por cento sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O referido acórdão transitou em julgado em 17/10/2022 (ver ID nº 92126721).
Observa-se que os cálculos apresentados indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo transitado em julgado.
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da sentença/acórdão prolatados, sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, HOMOLOGO, os cálculos apresentados (ver ID nº 92126719) no quantum total de R$ R$ 137.673,36 (cento e trinta e sete mil e seiscentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) com data-base de 23/11/2022 a título de honorários sucumbenciais”.
Irresignado com o julgado acima, o ente público interpôs Apelação Cível (Id 21722010), aduzindo, em síntese, que: a) “a sentença recorrida não observou os estritos ditames de incidência de percentuais de honorários advocatícios pertinentes às condenações da Fazenda Pública”; b) “considerando que houve o reconhecimento do pedido formulado em exceção de pré-executividade, com pleito de cancelamento da execução pela Fazenda Pública, o Municipio executado faz jus à redução da sua condenação nos honorários sucumbenciais à metade, na forma prevista no art. 90, §4o do CPC”; c) “apresentou planilha de cálculos utilizando como índice de correção monetária o IPCA cumulado com Taxa SELIC, em afronta do disposto na EC 113/2021”; d) “a questão ora suscitada trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada por qualquer parte, em qualquer grau de jurisdição, ou mesmo conhecida de ofício pelo magistrado”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, com o fim de reformar o decisum impugnado.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 21722014).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A princípio, diga-se que o decisum exarado na fase do cumprimento de sentença que, homologando os cálculos formulados pelo credor, determina a expedição de instrumento precatório ostenta natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código Processual Civil.
Ressalte-se que não há como considerar o veredito combalido como sendo decisão, de caráter provisório, especialmente porque pôs fim ao processo, ordenando, inclusive, a expedição dos respectivos requisitórios e consequente arquivamento com baixa na distribuição.
Em verdade, e diferentemente das razões do apelado, o instrumento cabível em face de provimentos que extinguem o feito executivo é a apelação cível.
A corroborar: STJ, REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805260-66.2018.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 03/09/2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801553-90.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 01/10/2019.
Ato contínuo, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como acertados os cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, homologou-os.
Conforme consignado, o apelante pretende a reforma da decisão proferida na instância originária, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela autora seriam excessivos.
Em consulta ao caderno processual, contudo, extrai-se que os cálculos foram elaborados tendo por parâmetro ferramenta disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consignando índices de atualização monetária em consonância com o título judicial.
De mais a mais, pontue-se que, apesar do recorrente sustentar o excesso da execução, deixou de apresentar o valor do débito que entenderia correto na instância de origem no prazo respectivo, não oferecendo memória de cálculo tempestivamente, de forma que restou impossibilitada a averiguação de eventual excesso no feito executório, deixando de atender às prescrições do artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
De fato, da leitura no citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado à declaração imediata do valor que entende correto.
Neste viés, conclui-se que a pretensão recursal carece de razoabilidade, na medida em que não demonstra a inclusão de quaisquer verbas ou parâmetros de atualização excessivos, insurgindo-se tão somente de maneira genérica.
Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800610-85.2018.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA IMPUGNAREM A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INÉRCIA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ E JUNTADA DE NOVA PLANILHA COM O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ VALOR A PAGAR.
NÍTIDA PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE POTIGUAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO: LIMITAÇÃO DAS PERDAS EXECUTADAS À ENTRADA EM VIGOR DA LC 435/2010.
DISCUSSÃO QUE TAMBÉM ENVOLVE PARTE DO VALOR GLOBAL OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA QUE, ALÉM DE PREJUDICADA, TAMBÉM NÃO COMPORTA EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC n.º 0859483-64.2019.8.20.5001, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 04/06/2021).
Outrossim, no que pertine ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios na fase de conhecimento, diga-se que o art. 463 do Código Processual Civil preleciona o princípio da inalterabilidade da sentença.
A saber: Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Neste ínterim, por força do princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos indicados no dispositivo da decisão exequenda, sob pena de violação à coisa julgada, de modo que não é permitido atribuir à parte condenada dever outro que não o imposto pelo ato judicial transitado em julgado.
A corroborar: TJRN, Apelação Cível nº 0820350-20.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/12/2023; Agravo de Instrumento nº 0808620-33.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2023; Agravo de Instrumento nº 0809443-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2023.
Deveras, inviável se mostra o acolhimento dos argumentos esposados no atual recurso, de modo que o decisum impugnado deve ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando integralmente a decisão proferida no juízo de origem. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-77.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
24/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 21:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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