TJRN - 0825228-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825228-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DEBORA DAYANA DE ARAUJO MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825228-51.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DEBORA DAYANA DE ARAUJO MEDEIROS Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
29/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
21/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:28
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:27
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825228-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DAYANA DE ARAUJO MEDEIROS REU: FACILITY PRIME, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Em sua petição inicial, a demandante alega que realizou a compra de duas escovas alisadoras, no site: "Facility Prime", hospedado no Instagram, com o seguinte endereço eletrônico: "www.instagram.com/facilityprime/".
Aduz que efetuou o pagamento, mas a vendedora não entregou os produtos.
Afirma que não conseguiu descobrir o CNPJ nem o endereço da FACILITY PRIME, em razão do que ajuizou a presente ação em desfavor da mencionada vendedora e do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, cabendo a este, conforme pedido feito na inicial, fornecer os dados cadastrais da Facility Prime, bem como o endereço de IP.
Compulsando os autos, verifico que, na mensagem cujo print se encontra no ID 93361278, a Facilityprime confirmou o pagamento feito pela autora, oportunidade em que passou a seguinte informação: "IMPORTANTE: Na sua fatura, a compra aparecerá como 'APPMAX'".
Assim sendo, a meu ver, depreende-se que a verdadeira responsável pela entrega dos produtos é a APPMAX, uma vez que foi esta quem recebeu o pagamento.
De acordo com postagem existente na internet, a APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Travessa São José, 455, Navegantes - CEP 90.240-200, Centro, CNPJ 27.***.***/0001-60.
Destarte, INTIME-SE a autora, por seus patronos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, no sentido de RETIFICAR o polo ativo da presente demanda.
P.I.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 16:28
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
07/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825228-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DEBORA DAYANA DE ARAUJO MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): FACILITY PRIME e outros Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Na exordial e como pedido liminar, a parte autora requereu que o Facebook fornecesse o IP a fim de obter a identificação da requerida FACILITY PRIME, o que foi deferido, através da decisão no ID 95457179.
No prazo da contestação, o Facebook apresentou os referidos dados, no ID 101954179.
No entanto, a parte autora nada manifestou em relação ao IP, requerendo, contudo, a revelia da FACILITY PRIME.
Razão não assiste à promovente, uma vez que nem sequer houve tentativa de citação da FACILITY PRIME.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos dados contidos no ID 101954179, requerendo, na oportunidade, o que for do seu interesse.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:57
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:27
Juntada de Petição de termo
-
11/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 04:47
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
08/03/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:43
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/02/2023 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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