TJRN - 0800789-55.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800789-55.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 103640609).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2022 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/09/2022 09:55
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:51
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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31/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:49
Conhecido o recurso de PARTE e provido em parte
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20/08/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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26/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 09:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2022 14:46
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2022.
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15/07/2022 09:26
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2022.
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13/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2022 20:59
Recebidos os autos
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02/07/2022 20:58
Conclusos para despacho
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02/07/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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