TJRN - 0833190-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 23:16
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833190-18.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORDOBA EXECUTADO: ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL CORDOBA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE, igualmente qualificada.
Após citação, fora apresentado acordo à homologação, ID. 121914708. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 121914708 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833190-18.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORDOBA EXECUTADO: ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL CORDOBA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE, igualmente qualificada.
Após citação, fora apresentado acordo à homologação, ID. 121914708. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 121914708 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:48
Homologada a Transação
-
03/06/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 23:36
Juntada de diligência
-
29/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833190-18.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORDOBA EXECUTADO: ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a devedora, por via eletrônica, observar ato de citação, para, em 5 dias, falar sobre a petição de ID. 116759737.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:44
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:44
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:44
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:44
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0833190-18.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORDOBA EXECUTADO: ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se foi solvida a dívida, ante o comprovante de pagamento apresentado pela devedora (id. 114059721).
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 22:50
Juntada de diligência
-
14/09/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 05:42
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833190-18.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CORDOBA EXECUTADO: ALDENORA CARDOSO DE ANDRADE DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:46
Juntada de custas
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21/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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