TJRN - 0805129-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Processo: 0805129-16.2024.8.20.5001 Parte Ativa:CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS Parte Passiva:Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 14 de abril de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo n 0805129-16.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Condomínio Edifício São Marcos em face de UTS-Unique Tecnologia e Segurança, todos devidamente qualificados.
Assevera que o contrato firmado entre as partes, datado de 10/09/2022, deve ser considerado inválido em virtude da assembleia condominial realizada em 08/09/2022, a qual rejeitou a contratação da empresa embargada, bem como da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca da Capital, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Antecipada nº 0917485-22.2022.8.20.5001, a qual, a esse tempo, transitou em julgado(21/06/2023), que suspendeu os efeitos da assembleia de 15/07/2022, utilizada como fundamento para a celebração do contrato em questão.
O embargante sustenta, ainda, que: a) A assembleia de 08/09/2022, regularmente realizada, rejeitou a contratação da empresa embargada; b) Mesmo ciente dessa deliberação, o ex-síndico celebrou o contrato em 10/09/2022, sem anuência da coletividade condominial; c) A contratação da empresa embargada foi objeto de tutela de urgência deferida na ação nº 0917485-22.2022.8.20.5001, a qual suspendeu a autorização concedida na assembleia de 15/07/2022 e manteve a decisão da assembleia de 08/09/2022; d) A referida decisão judicial exoneraria o embargante de qualquer obrigação contratual, conforme cláusula 9.6 do próprio contrato, que prevê a exclusão das obrigações em caso de ordem judicial impeditiva.
Requer, ao final, a procedência dos presentes embargos, e, consequentemente, invalidando o contrato avençado entre o ex-síndico e a empresa embargada.
Por via dos atos judiciais de ID 114240438 e 140577172, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que fora determinada, dentre outras diligências, a citação da embargada A embargada apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) O contrato foi regularmente firmado com base na deliberação condominial de 15/07/2022; b) O embargante usufruiu dos serviços prestados, devendo arcar com as obrigações contratuais; c) O fato de a assembleia de 08/09/2022 ter deliberado pela não contratação da empresa não pode retroagir para invalidar automaticamente o contrato celebrado; d) A decisão proferida na ação de tutela não pode ser aplicada retroativamente para eximir o embargante de suas obrigações. (ID 119141085).
As partes não lograram êxito em compor acordo.
Alegações finais apresentadas pela parte embargante(ID 120667537).
Manifestações da parte embargada(ID 126006991 e 137781388).
Certidão lavrada no ID 140667289, atestando a tempestividade da peça impugnativa apresentada. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento antecipado da lide Com fulcro no art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
Da Preliminar Da intempestividade da Impugnação aos Embargos O embargante alegou que a impugnação aos embargos foi intempestiva, uma vez que foi protocolada **fora do prazo processual estabelecido.
Contudo, a certidão de ID 140667289 confirma que a impugnação foi inicialmente apresentada dentro do prazo no processo de origem e posteriormente corrigida conforme determinação judicial, não havendo, portanto, prejuízo processual.
Dessa forma, rejeito a alegação de intempestividade.
Do mérito Da validade do contrato firmado em 10/09/2022 A controvérsia central diz respeito à validade e exigibilidade do contrato firmado entre as partes em 10/09/2022, bem como aos efeitos da assembleia condominial de 08/09/2022 e da decisão judicial na ação de tutela antecipada.
No caso em comento, constato que nos autos da Ação de Tutela de Urgência nº 0917485-22.2022.8.20.5001, restou expressamente determinada a suspensão dos efeitos da assembleia de 15/07/2022, mantendo-se válida a decisão da assembleia de 08/09/2022, a qual rejeitou a contratação da empresa embargada.
Tal decisão, proferida em caráter liminar e posteriormente confirmada por sentença, teve o efeito de invalidar qualquer ato contratual que tivesse por fundamento a assembleia suspensa (15/07/2022).
Dessarte, o contrato firmado em 10/09/2022 encontra-se desprovido de amparo legal, visto que sua celebração ocorreu contra a vontade manifestada pelos condôminos na assembleia de 08/09/2022, e foi posteriormente objeto de decisão judicial impeditiva.
Ademais, o contrato contém a cláusula 9.6, que dispõe que as partes estarão eximidas de suas obrigações caso haja ordem judicial impeditiva, exatamente a situação verificada nos autos.
Portanto, reconhece-se a invalidade do contrato firmado em 10/09/2022, sendo inexigíveis os valores pleiteados na ação de execução.
Da ausência de comprovação de prestação de serviços O embargado alega que houve prestação de serviços e, portanto, haveria obrigação do embargante de arcar com as contraprestações devidas.
No entanto, não há nos autos prova inequívoca da efetiva execução dos serviços, tais como relatórios de atividades, registros operacionais ou outro meio hábil que demonstre a prestação efetiva da portaria remota.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberia ao embargado comprovar o cumprimento de sua obrigação contratual, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte a prova de suas alegativas, encerrado no brocado: "Allegatio et non probatio quasi non allegatio".
Dessa forma, não há como se reconhecer obrigação pecuniária em favor do embargado sem que este tenha demonstrado a efetiva prestação dos serviços contratados.
Ante o exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos à execução e, por corolário, DECLARO extinto o processo de execução, em face da ausência dos concomitantes requisitos da certeza, inexigibilidade e liquidez do título que embasa o processo executório, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:34
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 23:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805129-16.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS EMBARGADO: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo judicial de 05 (cinco) dias, transladar ao presente feito a peça impugnativa mencionada na certidão ID 140667289.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS.
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06/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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03/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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03/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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27/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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27/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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19/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0805129-16.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS Executada: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA DESPACHO Volvendo os autos, observo, por agora, que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, converto o julgamento em diligência, ocasião em que determino a intimação da parte requerente/embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique, ainda, a Secretaria acerca da (in)tempestividade da peça impugnativa de ID 119141085.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0805129-16.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte embargada para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 120667537, notadamente acerca dos argumentos dispostos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro - pág. 3.
Cumprida a citada determinação, retornem-me conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 23:36
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/05/2024 01:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805129-16.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS EMBARGADO: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0805129-16.2024.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS EMBARGADO: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 114240438, INTIMO a parte EMBARGADA, por seu(s) advogado(s), “para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15(quinze) dias”.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0805129-16.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: CONDOMINIO EDIFICIO SAO MARCOS Réu: Y M G DA SILVA SEGURANCA ELETRONICA D E S P A C H O Intime-se o(a) subscritor(a) da peça vestibular para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o competente instrumento procuratório, tudo sob as penas dispostas no art. 104 do CPC.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Noutro vértice, acaso tempestivos e comprovada a juntada do aludido instrumento procuratório, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0830069-79.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 23:16
Juntada de Petição de procuração
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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