TJRN - 0800004-60.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de PASSOS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:31
Juntada de diligência
-
02/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:55
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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22/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 15:34
Processo Reativado
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25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 06:40
Decorrido prazo de Maria Helena Bezerra Cortez em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:40
Decorrido prazo de Maria Helena Bezerra Cortez em 04/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800004-60.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAIO GRACO DA SILVA BATISTA Requerido(a): PASSOS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, proposta por CAIO GRACO DA SILVA BATISTA em desfavor de PASSOS INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 08 de janeiro de 2014, o Autor adquiriu da Ré, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, 01 (um) lote de terra, medindo 200 m² (duzentos metros quadrados) de superfície, localizado no distrito de “Jacoca do Meio”, neste município de Ceará-Mirim/RN, integrante de Loteamento Habitacional que seria implantado pelo réu no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de assinatura do instrumento contratual, transferindo, para tanto, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) em janeiro de 2016 esgotou-se o prazo da requerida para entrega do lote adquirido, o que não foi realizado até a presente data.
Requereu, em sede de tutela de evidência, que o requerido realizasse a devolução do valor pago pelo imóvel, e subsidiariamente, em não sendo acatada a tutela de evidência, que fosse concedida a restituição da quantia em sede de tutela provisória de urgência.
No mérito, pugnou a condenação do réu tanto ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) quanto à indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos com juros e correção monetária, assim como a procedência da ação, tornando a medida liminar definitiva.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 84172814, este juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência, como também indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Posteriormente, apesar da parte ré ter sido devidamente citada (ID n.º 101866247), esta não compareceu na audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação (ID n.º 107159206).
Por meio de decisão (ID n.º 107159206), este juízo decretou a revelia do demandado nos termos do artigo 344, caput, do Código de Processo Civil.
Instado a manifestar interesse na produção de outras provas, o autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 107159206). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art.355, inciso I, do CPC).
Não havendo preliminar aduzida, passo ao exame do mérito.
Em princípio, considerando que a relação aqui tratada é de consumo, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa consignar que, a inversão do ônus da prova não desonera o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
No presente caso, pretende o requerente a rescisão contratual em face da parte ré não ter cumprido com as obrigações pactuadas no Instrumento de Promessa de Compra e Venda, em especial, a não entrega do lote urbanizado adquirido pela parte autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, assim como o requerido nem sequer honrou com a devolução do valor pago (ID n.º 64139385 – fl.10).
De acordo com o disposto na cláusula 6ª (ID n.º 64139385 – fl.6) do contrato de promessa de compra e venda, o descumprimento da obrigação de entregar o lote pertencente ao requerente, no prazo máximo estipulado no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira (ID n.º 64139385 – fl.4), enseja no pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da inadimplência, acrescido de juros, multa e correções legais, independentemente de qualquer notificação e sem prejuízo da propositura de ação judicial cabível ao caso.
A parte autora, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) comprovou por meio de documentos anexados aos autos (ID n.º 64139385) que a entrega do lote supramencionado deveria ocorrer até a data de 08/01/2016.
O réu, contudo, não trouxe nenhum elemento apto a ensejar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que este foi declarado revel (art. 344 do CPC).
O conteúdo do contrato estabelece prazo final (ID n.º 64139385 – fl.4) para a entrega da unidade imobiliária adquirida pelo autor, assentando que o referido lote deverá ser entregue ao comprador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento (08/01/2014).
Pelo que se observa, o descumprimento contratual se encontra constatado e não houve nenhuma insurgência da parte requerida contra tal feito, presumindo-se sua veracidade, o que autoriza a resolução do contrato.
Portanto, considerando que o prazo fatal para a entrega do lote se daria em 08 de janeiro de 2016 e que até o presente momento não há informação quanto ao cumprimento da obrigação do promitente vendedor, é legítimo o direito do requerente de exercer a prerrogativa de denunciar o contrato.
Quanto ao pedido de restituição do valor efetuado em favor do réu, a título de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, não há dúvida da obrigatoriedade do réu em devolver a integralidade do valor pago.
Sendo assim, deverá a parte ré, por ocasião da rescisão contratual, devolver o valor integral pago pelo requerente.
No tocante ao pedido de condenação da parte ré no pagamento de multa contratual no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), merece acolhimento o pleito autoral, já que tal opção foi pactuada livremente pelas partes (ID n.º 64139385 – fl.6), no momento da celebração do contrato (Cláusula 6ª), razão pela qual deve ser respeitada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, em relação ao pleito indenizatório por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a enseja, e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, de modo que, ausente qualquer destes requisitos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que concerne ao dano moral, sabe-se que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material (In Direito Civil, volume 4, Responsabilidade Civil. 20ª. ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 33).
No caso concreto, após analisar com acuidade redobrada as provas produzidas e as alegações formuladas por ambas as partes no decorrer do processo, concluo que a responsabilidade indenizatória da ré se mostra patente na hipótese em exame, de vez que a demora para entrega da unidade imobiliária adquirida pela parte autora não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, configurada ofensa suficiente a caracterização do dano moral vindicado.
Nessa perspectiva, os transtornos vivenciados pelo autor durante pelo menos 7 (sete) anos e 10 (dez) meses na tentativa de ser entregue o lote urbanizado sem qualquer sucesso, face à inércia da empresa ré, ultrapassam o mero dissabor e, foram aptos a causar abalos psicológicos ao autor.
Porém, extrapolou-se o prazo supramencionado, pelo que se colhe dos autos, não há razão que explique a não entrega da unidade imobiliária, após o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento (08/01/2014), necessitando o autor da intervenção do Poder Judiciário para ter êxito no seu intento.
Ainda que seja moroso o procedimento de entrega de imóvel no Brasil, no caso em destaque resta claro que a ré não adotou as providências que lhe competia após um lapso temporal excessivo.
Causou transtornos, prejuízos e dissabores a seu comprador, os quais, pelo contexto em que estão inseridos, extrapolam a fronteira do mero aborrecimento e adentram o campo do dano indenizável.
Desse modo, inegável a prática de ato ilícito pelo requerido, haja vista que, mesmo após 7 (sete) anos e 10 (dez) meses após o findo do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega do lote urbanizado em favor do autor.
Nesse contexto, no caso específico destes autos, resta patente a obrigação indenizatória da ré.
Estabelecido o dever de indenizar, passo a análise do valor devido à parte autora.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo requerente e, ainda, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
No caso, trata-se de ilícito contratual – a obrigação de entrega da unidade imobiliária deriva de relação negocial havida entre as partes –, portanto, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Já em relação à correção monetária, em casos desse jaez, aplicasse o entendimento da Súmula 362 do STJ, que dispõe: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o autor e o requerido em relação ao imóvel descrito nos autos, determinando que o requerido efetue o depósito do valor integralmente (R$ 7.000,00 - sete mil reais) pago pela parte autora que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (09/01/2016 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) que terá de ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do inadimplemento (09/01/2016 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:36
Decretada a revelia
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11/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:52
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/07/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:18
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 24/05/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/03/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
18/12/2022 02:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 02:50
Decorrido prazo de CAIO GRACO DA SILVA BATISTA em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/12/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:32
Audiência conciliação não-realizada para 23/11/2022 08:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 10:29
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 08:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/08/2022 10:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:20
Outras Decisões
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19/08/2021 21:14
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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