TJRN - 0008545-25.2003.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008545-25.2003.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 296 (RE 784439) DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
SERVIÇO PRESTADO NÃO ENQUADRADO NA LISTAGEM ANEXA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, negou seguimento aos recursos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados nos recursos de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimento e desprovimento dos agravos internos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário de Ids. 23583989 e 23583990, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 296 sob a sistemática da repercussão geral.
Argumenta o agravante, a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento dos recursos extremos.
Por fim, pede o provimento dos agravos para que sejam admitidos o recurso especial e o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal às instâncias superiores.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23633645).
Eis o relatório, no essencial.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, serem conhecidos.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado em Precedente Qualificado do Supremo Tribunal Federal, a saber, Tema 296/STF (RE 784439).
A propósito, colaciono a ementa do aresto paradigmático: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA.
OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS.
LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira.
Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2.
O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3.
O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial.
Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos.
Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4.
O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF.
Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União.
Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5.
Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6.
Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços.
Nesse sentido: RE 361.829, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7.
As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”.
Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa.
Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8.
Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais.
Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel.
Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel.
Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9.
O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal.
Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10.
Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido.
Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11.
Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos agravos internos de Ids. 23583989 e 23583990, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008545-25.2003.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
06/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0008545-25.2003.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:07
Juntada de intimação
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29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
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08/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008545-25.2003.8.20.0001 RECORRENTE: BANCO SANTADER S.A ADVOGADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
Os acordãos impugnados restaram assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TARIFA DE CHEQUES DESCONTADOS.
CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS.
CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO OPERAÇÕES ATIVAS DE SISTEMA CE.
SERVIÇOS CONGÊNERES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 424/STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A CONHECIDA REFORMADA.
DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões recursais, no recurso especial o ente recorrente alega violação aos arts. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e 8º do Decreto Lei 406/69.
No recurso extraordinário, por sua vez, apontou violação aos arts. 150, I, 153, V, e 156, III, da CF, e à Súmula 588/STF.
Sem contrarrazões.
O processo foi sobrestado em razão do Tema 298/STF.
Com o julgamento do referido paradigma (RE 784439), sendo firmadas as respectivas Teses Vinculantes, retiro o processo do sobrestamento outrora determinado e passo a analisar a admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada, no recurso extraordinário, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC); e preenchido os pressupostos genéricos aos seus conhecimentos, os recursos especial e extraordinário não merecem ter seguimento.
Isso porque ao ter dado provimento ao recurso especial do Município de Natal e à Remessa Necessária, por entender pela incidência do ISS – Imposto sobre Serviços sobre a Tarifa de Cheques Descontados – Sistema FJ, apesar desta não estar expressamente disposta nos itens 95 e 96 do Decreto-Lei n.º 406/1968, ante o fato de ser considerada congênere a serviços discriminados no anexo desse diploma legal, o acórdão deste Tribunal não diverge do Precedente Vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal registrado sob o Tema 296/STF.
Observe-se, por oportuno, a tese fixada no Tema 296/STF e a ementa do acórdão paradigma (RE 784439) : TESE - TEMA 296/STF: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA.
OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS.
LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira.
Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2.
O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3.
O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial.
Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos.
Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4.
O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF.
Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União.
Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5.
Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6.
Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços.
Nesse sentido: RE 361.829, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7.
As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula "e congêneres".
Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa.
Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8.
Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais.
Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel.
Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel.
Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9.
O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal.
Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10.
Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido.
Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11.
Tese de repercussão geral: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. " (STF, RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ e pelo STF, deve ser obstado o seguimento do recurso especial e do recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário (Tema 296/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 -
06/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:20
Encerrada a suspensão do processo
-
18/12/2023 23:25
Negado seguimento ao recurso
-
20/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:36
Juntada de termo
-
14/09/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
13/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2021 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2021 08:53
Recebidos os autos
-
10/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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