TJRN - 0800305-14.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800305-14.2022.8.20.5153 Polo ativo SEBASTIAO BERNARDINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Bernardino em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da “Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” nº 0800305-14.2022.8.20.5153, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 22869810): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Pela violação ao dever de verdade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (ID 22869813), aduz a parte autora, em síntese, que: a) “ao contrário do que entendeu o d.
Juízo a quo a APELANTE não agiu com má-fé ou com a finalidade de eximir-se de suas obrigações legalmente contraídas”; b) “a multa aplicada pelo d.
Juízo é totalmente desarrazoada eis que fora fixada em 10% do valor atualizado da causa, valor que convertido em reais importará no valor de praticamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)”; c) “para que seja aplicada a penalidade por litigância de má-fé é exigido a comprovação do dolo da parte, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo a parte contrária”; e d) Subsidiariamente, deve ser minorado o percentual da multa para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, adequando a penalidade à realidade do apelante.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a redução do percentual da multa para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas ao ID 22869817.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença que, reconhecendo a regularidade de contratação havida entre as partes, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o demandante em multa por litigância de má-fé.
Contrapondo o édito a quo, o Apelante sustenta não ter agido de má-fé, eis que fora vítima de diversas fraudes bancárias, inexistindo qualquer intenção de causar dano à parte adversa.
A matéria posta em julgamento não incita maiores debates, tendo em vista as provas produzidas nos autos e, em que pesem os argumentos lançados pelo demandante, a pretensão recursal voltada ao afastamento da multa por litigância de má-fé, adianta-se, não comporta provimento.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, constata-se que o Banco Recorrido se desvencilhou do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada na lide, demonstrando inexistir qualquer falha na prestação do serviço.
Analisando detidamente o caderno processual, observa-se o instrumento contratual trazido aos autos pela instituição financeira ré (ID 22869775), além de estar acompanhado dos documentos pessoais do demandante, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante do documento pertencia, de fato, à parte autora, conforme conclusão do laudo técnico produzido (ID 22869799): “VI.
CONCLUSÃO A assinatura questionada apresenta características grafoscópicas totalmente compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor, não sendo nela observados sinais indicativos de falsidade.” Logo, em que pese o Recorrente ter, inicialmente, negado a celebração do contrato, o exame dos autos, sobretudo as provas carreadas, evidencia a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de sorte que o Recorrido se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Nessa linha, considerando a validade do instrumento negocial pactuado e, de conseguinte, a existência de vínculo jurídico entre as partes, de rigor o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, mormente porque devidamente autorizado pela consumidora, configurando inequívoco exercício regular de direito por parte da instituição bancária.
Inafastável, portanto, a conclusão alcançada pelo Magistrado sentenciante, sendo descabida a pretensão indenizatória deduzida pelo Recorrente.
Acerca da condenação por litigância de má-fé, seguramente a conduta da parte autora configura ofensa ao dever de cooperação e boa-fé, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme se depreende dos autos, o Apelante trouxe em sua ingressiva a narrativa de que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos.
Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica entre as partes.
Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou a demandante a desconstituição uma dívida legítima e o percebimento de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça (realces acrescentados): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NÃO EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO.
ASSINATURAS CONSIDERADAS VERDADEIRAS POR LAUDO PERICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0839071-49.2018.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, j. em 6/07/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DÍVIDA EXISTENTE.
VALIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR À INGRESSIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0101584-77.2017.8.20.0133 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 28/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS TESES DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONSTANDO A ASSINATURA DA CONTRATANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE POSSUI OUTROS 10 (DEZ) MÚTUOS FORMALIZADOS.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE IGNORÂNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
SEMIANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO INCONTESTÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide, j. 6/06/2022) Destarte, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, inviável o afastamento da condenação imposta.
Por fim, no que se refere à redução do valor da multa arbitrada, entendo ser possível no caso em liça.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 8º, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Na hipótese vertente, tem-se que o Apelante é aposentado, percebendo a quantia de 01 (um) salário-mínimo a título de proventos, conforme extratos aportados ao ID 22868068.
Noutra senda, a multa, se aplicada em seu percentual máximo, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, resultaria em quantia equivalente ao que o Recorrente recebe de aposentadoria, verba esta que ostenta caráter alimentar.
Sob essa perspectiva, buscando harmonizar a base principiológica estatuída no Códex Processual vigente, entende-se adequado minorar o percentual da multa por litigância de má-fé aplicada para o patamar de 5% (cinco por cento).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para minorar o percentual da multa por litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume a sentença recorrida nos seus demais termos.
Diante do resultado deste julgamento e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800305-14.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
09/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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