TJRN - 0908474-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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25/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/04/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 06:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0908474-66.2022.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Parte Requerente: RODOLFO RONIERI MELO DE OLIVEIRA Parte Requerida: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Rodolfo Ronieri Melo de Oliveira ajuizou a presente ação de produção antecipada da prova contra a CLARO S/A, objetivando, em suma, “a exibição judicial do contrato de nº final 0895 com valor total de R$ 75,57 (setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos);”.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 91045731).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 98925723), alegando que a contratação do serviço ocorreu pelo canal de televendas da empresa, não possuindo mais a gravação, cuja manutenção obrigatória é de 6 meses, conforme artigo 25, § 2º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas cuja matéria foi disciplinada nos artigos 381 e 383, dispondo ser cabível nos casos em que “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”, “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” ou quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Na espécie, os requisitos autorizadores foram devidamente delineados, tendo a demandada informado não dispor dos documentos, uma vez que a guarda obrigatória seria pelo prazo de 6 meses, ao que a parte requerente informou que iria ajuizar uma ação declaratória de inexistência de débito.
Assim, a teor do disposto no art. 382, §2º, do CPC, não cabe ao Juiz se manifestar sobre os fatos exaurindo-se, portanto, a atuação judicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial.
Para os fins dispostos no art. 383 do CPC, determino que os autos permaneçam à disposição das partes interessadas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de condenar a demandada em custas e honorários sucumbenciais, com fundamento na Súmula nº 1 do TJRN, segundo a qual: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente”.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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19/07/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 07:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 03:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 05:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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06/05/2023 04:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 16:25
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/04/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/04/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/01/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 14:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:03
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2022 19:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
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29/10/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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