TJRN - 0800026-42.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800026-42.2023.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Polo passivo ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS Advogado(s): RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL N. 0800026-42.2023.8.20.5137 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE APELADA: ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS ADVOGADA: RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstração do excesso de execução alegado.
O ente público interpôs recurso alegando excesso de execução, pleiteando, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação, pela parte executada, de planilha de cálculo com os valores que entende devidos inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução exige, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º, do CPC, a apresentação imediata de demonstrativo atualizado dos valores que a parte entende devidos. 5.
A ausência de indicação de valores divergentes, acompanhada de planilha de cálculo, caracteriza inércia da parte executada, o que obsta o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
O processo exige o cumprimento tempestivo dos atos pelas partes, sob pena de preclusão, não sendo admissível impugnação genérica e desacompanhada de elementos concretos. 7.
A jurisprudência deste Tribunal reforça o entendimento de que a simples alegação de excesso, desacompanhada de demonstrativo, não tem o condão de desconstituir os cálculos apresentados pela parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inércia do executado em apresentar planilha de cálculo inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 525, §§ 4º e 5º e 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n. 0801942-65.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJRN, AC n. 0800510-96.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id 29271132), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora apelante, em face do cumprimento de sentença requerido por ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS, homologando os cálculos apresentados no valor de no valor de R$ 13.931,47 (treze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), relativos ao crédito do exequente.
No mesmo dispositivo, diante do pagamento não voluntário da condenação, nos termos da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, fixou honorários em sede de execução no percentual de 5% (cinco por cento).
Em suas razões (Id 29271135), o ente municipal requereu a concessão do efeito suspensivo ao apelo e o provimento do recurso para reformar a sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que parte exequente utilizou índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo.
Alegou, ainda, que os cálculos trazidos pelo exequente não discriminaram os descontos obrigatórios no presente caso, visto que a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à previdência e ao imposto de renda.
Por fim, pleiteou que os cálculos sejam remetidos à Contadoria Judicial.
Em contrarrazões (Id 29271136), a parte apelada refutou os argumentos do recurso, argumentando que o Município não apresentou planilha de cálculos a fim de demonstrar o valor que entende devido, muito menos o valor do suposto excesso na execução.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 29369496). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, preceitua o art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, tendo em vista a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso pelo recorrente.
Sobre o mérito do recurso, observo que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público alegou que a quantia executada estava em excesso, sem, todavia, indicar valores em sentido contrário, conforme exigido por lei.
Com efeito, quando se alega excesso de execução, cabe à parte que alegou indicar, imediatamente, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Preceitua, ainda, o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil que, quando se alegar em excesso de execução que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Sabe-se que o processo é uma sequência de atos que devem ser cumpridos ao seu tempo e modo, sob pena de preclusão.
No caso dos autos, o executado sequer indicou os valores em sentido contrário, tampouco indicou a importância que entendia ser devida por meio de planilha, tendo se limitado a apontar, em sua impugnação, que os valores apresentados estariam incorretos.
Logo, não tendo apresentado cálculo capaz de divergir dos cálculos apresentados pela parte apelada, não se vislumbra motivo para a reforma da sentença.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801942-65.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO ENTE PÚBLICO.
CÁLCULOS DO APELADO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800510-96.2019.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-42.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800026-42.2023.8.20.5137 Polo ativo ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS Advogado(s): RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 2.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013) e do TJRN (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017;e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id. 24418074), que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS (Proc. nº 0800026-42.2023.8.20.5137), julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Ente Público ao pagamento de indenização relativa a 02 (duas) licenças especiais não gozadas, correspondentes a 06 (seis) meses da última remuneração, que deve ter por base de cálculo o conjunto de vantagens não eventuais pagas à servidora no mês anterior à publicação de sua aposentadoria. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24418076), o município recorrente pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito, bem como alegou ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia pleiteada. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24418078). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a hipótese sob apreciação dispensa a atuação ministerial (Id. 24569424). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da irresignação repousa na análise sobre o direito da autora/apelada à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia. 9.
Inicialmente, suscita o Ente Público recorrente que a autora/recorrida deixou de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, entendo que não merece prosperar, tenho em vista que a recorrida trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, a exemplo da ficha funcional, da certidão de tempo de serviço e das fichas financeiras relativas ao período ao qual possuía vínculo com o município recorrente. 10.
Quanto à aplicação da norma, a Lei Municipal nº 84/1994 (Regime Jurídico Único do Município de Campo Grande/RN), em seu art. 3º, § 1º, prevê, expressamente, que os servidores locais serão regidos pelas normas estaduais, in casu, aplicação da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. 11.
Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora/apelada deixou de gozar 2 (dois) períodos da referida licença, ou seja, 03 (três) meses de licença-prêmio para cada quinquênio, referente a período aquisitivo entre 01/01/2005 a 08/02/2022, não gozadas em virtude de não ter sido solicitada em tempo hábil. 12. É importante lembrar que essa questão foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, em que se definiu a possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, vejamos: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013) 13.
Com efeito, no presente caso, trata-se de hipótese em que a servidora encontra-se aposentada, tendo a Administração utilizado dos seus serviços prestados, de sorte que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do município. 14.
Sobre o assunto, trago à colação alguns precedentes deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO.
RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016). "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
ENUNCIADO 311 DO FPPC.
CERNE DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis),a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012)." (AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016). 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 16.
Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 16/1 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-42.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
02/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803612-20.2022.8.20.5300
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Lucas Araujo da Costa
Advogado: Carlos Antonio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2022 14:16