TJRN - 0803612-20.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803612-20.2022.8.20.5300 Polo ativo LUCAS ARAUJO DA COSTA Advogado(s): CARLOS ANTONIO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803612-20.2022.8.20.5300 Apelante: Lucas Araújo da Costa.
Advogado: Dr.
Carlos Antônio da Silva – OAB/RN .
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ART. 306, § 1º, II DA LEI Nº 9.503/1997.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA OFERTA E RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
DELINEAMENTO DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PREVISTA NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DA DEFESA PROVENIENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME DE ETILÔMETRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO REALIZOU O TESTE DEVIDO À SUA RECUSA EM FAZÊ-LO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE E CAPAZ DE LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU DEMONSTRADA POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, QUE CONFIRMARAM QUE O APELANTE APRESENTAVA EVIDENTES SINAIS DE EMBRIAGUEZ, TAIS COMO DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO, SONOLÊNCIA E FORTE ODOR DE ÁLCOOL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO : A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Lucas Araújo da Costa contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na Ação Penal n. 0803612-20.2022.8.20.5300, que o condenou pelo crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/1997, à pena de 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Em razões recursais, ID 25510988, requereu: a) que se reconheça a inépcia da denúncia, ao argumento que a acusação é genérica; b) o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não realização do exame de bafômetro, ou por ausência de provas; c) a absolvição; d) concessão da gratuidade judiciária.
Contrarrazões ao ID 25510991, pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, ID 25999013, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal.
A situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO INÉPCIA DA DENÚNCIA O apelante não tem razão.
Isso porque, analisando os termos da denúncia, verifico que restaram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não incidindo quaisquer hipóteses de rejeição da inicial previstas no art. 395 do mesmo ordenamento.
A denúncia preencheu os requisitos legais ao expor os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e classificar o delito, além de qualificar devidamente o réu: “Em 14 de agosto de 2022, por volta das 03h20min, em via pública, neste Município e Comarca, o denunciado LUCAS ARAÚJO DA COSTA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
De acordo com o que restou apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando foram acionados por populares acerca da prática de direção perigosa no bairro Centro, nesta urbe, por um veículo FIAT Argo.
Ato contínuo, a equipe policial empreendeu diligências e logrou em localizar o mencionado veículo (Placas SBK7H15), conduzido na ocasião pelo denunciado LUCAS ARAÚJO DA COSTA, o qual foi abordado pelos policiais militares e convidado a se submeter ao Teste de Alcoolemia, negando-se a fazê-lo.
Diante disso, os policiais lavraram o Termo de Constatação de Embriaguez (ID. 87311453 – Página 14), em razão do denunciado apresentar os seguintes sinais: Dificuldade no equilíbrio, falante, sonolento, olhos vermelhos e odor de álcool no hálito.
Conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis, o denunciado negou os fatos contra si imputados.
Os indícios de autoria e materialidade do delito estão satisfatoriamente demonstrados por meio da prova testemunhal constante nos autos do Inquérito Policial e Termo de Constatação de Embriaguez (ID. 87311453 – Página 14).” Assim, não verifico qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP, a saber, inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou de justa causa, inexistindo qualquer nulidade na inicial acusatória.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA Busca o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização do exame de bafômetro.
Tal alegação não encontra respaldo, pois fundamentada exclusivamente nas declarações do acusado durante o interrogatório judicial.
Isso porque os policiais, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, confirmaram que o réu se recusou a realizar o teste (conforme ID 25510735, págs. 2-3 e mídia digital ID 25510979), de forma que foi necessário se lavrar o Termo de Constatação de Embriaguez.
A ausência do teste decorreu, portanto, da recusa do réu em realizá-lo, sendo certo que a alegação de nulidade do processo por falta dessa prova técnica não procede.
Ademais, a embriaguez pode ser atestada por outras formas que não o teste de alcoolemia, a exemplo da prova testemunhal.
Desta forma, não há falar em nulidade da sentença por ausência do exame de etilômetro.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Razão não assiste ao recorrente.
O art. 306, § 2º, do CTB, admite a possibilidade de se atestar o grau de alcoolemia do condutor do veículo por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que ressalvado o direito à contraprova: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (…) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” Da análise do caderno processual, tenho que a autoria tipificada no referido delito restou comprovada no momento em que o acusado foi abordado por policiais, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, ID 25510735, bem como da prova oral, produzida em audiência de instrução.
A prova testemunhal apontou que o réu apresentava sinais de embriaguez.
Os policiais João Carlos dos Santos e Fábio Silva de Albuquerque, que procederam à condução do réu, disseram em juízo que (transcrição não literal –ID 25510979): João Carlos dos Santos – Testemunha: “(...) a gente recebeu um chamado da central, dizendo que tinha um veículo que estava com alguma manobras diferentes, perigosas, aí assim a gente abordou o veículo que esse rapaz estava dirigindo, um veículo preto, e ao abordar a gente percebeu alguns sintomas que ele tivesse bebido, a questão do odor, cheiro da bebida, ele com os olhos vermelhos e a fala meia (sic) enrolada; e aí a gente decidiu, conduziu para a DP em Caicó, a gente perguntou se ele queria fazer o teste do bafômetro e ele se negou, não quis fazer, então a gente constatou pelo cheiro, olhos vermelhos, e outros mais, ele esquisito lá, que a gente colocou naquele ato de constatação; (...).” Fábio Silva de Albuquerque - Testemunha: “(...) a gente estava em patrulhamento e foi informado que teria uma pessoa e foi informado que teria uma pessoa em um veículo tipo “Argo” praticando direção perigosa; aí a gente realizou a abordagem e constatou alguns sinais de embriaguez no mesmo, conduziu para Caicó e foi pedido a ele para fazer o exame de alcoolemia, o mesmo se negou e foi feito somente o Auto de Constatação de Embriaguez (...).” É dominante o entendimento de que a conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, porquanto o simples fato de guiar veículo automotor sob a influência de álcool é suficiente para que o agente exponha a incolumidade de outrem a dano potencial, sendo, portanto, prescindível a demonstração de efetiva alteração da capacidade psicomotora e que esta tenha sido causada pela ingestão de bebida alcoólica.
Aliás, essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente.
Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)” Logo, não é viável a absolvição do apelante do crime de embriaguez ao volante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente o recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803612-20.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
24/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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