TJRN - 0100620-91.2016.8.20.0142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0100620-91.2016.8.20.0142 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: JOSEFA MARIA DE ARAUJO Polo passivo: Diocese de Caicó e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100620-91.2016.8.20.0142 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSEFA MARIA DE ARAUJO REU: DIOCESE DE CAICÓ, FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL ajuizada por JOSEFA MARIA DE ARAUJO, em face de DIOCESE CAICÓ e em face de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA, o qual ingressou posteriormente nos autos, todos qualificados.
Aduz a parte requerente que: “(…) conviveu sob o mesmo tero com Francisco de Assis da Costa, conhecido pela alcunha de “Dindada”, durante 15 (quinze) anos, período compreendido entre 1993 e 2007, quando este abandonou o lar, deixando a família sob a inteira responsabilidade da requerente.
Requerente e Requerido a encetarem a convivência, receberam sob a forme de posse, do pai deste, um terreno urbano situado à rua Pedro Araújo, nº 07.
Bairro São José, em Jardim de Piranhas, onde fora edificada um embrião de moradia, pelos conviventes.
Ressalta a peticionária, que no ano de 2012, portanto há aproximadamente 04 (quatro) anos, fez uma modificação total no imóvel.
Construiu quartos, banheiros, e demoliu toda a estrutura original.
De bem salientar ainda, que toda a reforma foi efetuada com recursos seus, sem receber ajuda alguma do seu ex-companheiro.
A reforma, conforme se verifica na documentação anexa, custou a peticionária, aproximadamente a cifre de R$15.000,00 (quinze mil reais)”.
Estando utilizando como moradia da família (…).
Adiante ainda, a peticionária, que os encargos tributários anuais, junto a Prefeitura Municipal são pagos por ela, estando o imóvel isento de débito.” Ao final, requereu a procedência do pedido de usucapião formulado na inicial.
Juntou documentos, entre os quais destaco, o memorial descritivo (ID. 52546008 - Pág. 14) e certidão negativa de imóveis (ID. 52546008).
Edital de citação dos confinantes, e de eventuais interessados, tendo o prazo decorrido sem qualquer insurgência (ID. 52546011 - Pág. 2).
Devidamente intimados, a União, o Estado do RN e o Município de Jardim de Piranhas, manifestaram não ter interesse na ação, conforme Ids. 52546014, 52546012 e 52546014 - Pág. 6.
Petição de Francisco de Assis da Costa, pugnando pela sua habilitação na qualidade de assistente (ID. 52546014 - Pág. 8).
Impugnação da parte autora quanto ao pedido formulado (ID. 52546017).
Decisão de ID. 52546018 - Pág. 1, indeferiu o pedido de ingresso na qualidade de assistente e determinou a inclusão de Francisco de Assis da Costa no polo passivo da demanda.
Certidão de ID. 76083761. informando o decurso de prazo para apresentação de contestação pela DIOCESE CAICÓ.
Declínio de competência pelo Ministério Público (ID. 78075020).
Certidão de ID. 81493909. informando o decurso de prazo para apresentação de contestação por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA.
Renúncia do advogado constituído por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA (ID. 84735634).
Determinada a emenda à inicial (ID. 81687799).
Cumprido no ID. 85932643.
Determinada a designação de advogado dativo em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA (ID. 90847685), para apresentação de defesa, eis que o anterior não o fez.
Contestação de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA no ID. 93067794.
Réplica à contestação no ID. 95160914.
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 98923622).
Audiência realizada (ID. 116449945). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
O usucapião é “o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”, conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190.
As condições exigidas em lei variam de acordo com a modalidade de usucapião que se deseja demonstrar.
No caso em apreço, vejo que a parte autora fundamentou sua inicial nos arts. 1.240-A e 1.241, caput, ambos do Código Civil, vejamos: “Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (…) Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.” Entretanto, apesar de fundamentar sua inicial com a modalidade de usucapião especial urbana familiar, indicou no polo passivo a DIOCESE CAICÓ, proprietária do imóvel, conforme consta na certidão de ID. 85932643.
Após a determinação de ingresso de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA no polo passivo da demanda, o vício foi sanado.
Desta forma, é possível analisar que os presentes autos tratam, concomitantemente, de duas modalidades de usucapião.
Inicialmente em face da DIOCESE CAICÓ, sendo a modalidade de usucapião ordinária, prevista no art. 1.240 do Código Civil e, em face de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA a modalidade de usucapião especial urbana familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil.
Da usucapião ordinária em face de DIOCESE CAICÓ.
Narra o Código Civil em seu art. 1.240, caput, que: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Extrai-se do Diploma Legal supracitado que são requisitos da usucapião ordinária: a) animus domini, b) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 05 (cinco) anos; c) utilização para moradia familiar; e d) ausência de propriedade de outro imóvel.
No caso dos autos, a parte autora alega que reside no imóvel desde 1993, com seus filhos e também juntou certidão negativa de propriedade de imóvel (ID. 52546008).
Além disso, embora devidamente citado, o réu em referência não contestou as alegações, razão pela qual tenho que os fatos narrados na inicial são verídicos.
Portanto, merece acolhimento o pedido inicial em face de DIOCESE CAICÓ.
Da usucapião especial urbana familiar em face de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA.
Conforme citado anteriormente, o Código Civil prevê a modalidade de usucapião especial urbana familiar (art. 1.240-A do CC).
Essa nova modalidade se difere das demais, conforme preconiza o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, nos seguintes tópicos: “a) na usucapião familiar, ao contrário do que sucede na usucapião especial urbana disciplinada no art. 1.240 do Código Civil, exige-se, além dos requisitos mencionados, que o usucapiente seja coproprietário do imóvel, em comunhão ou condomínio com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro; b) exige-se, também, que estes tenham abandonado o lar de forma voluntária e injustificada; e c) o tempo necessário para usucapir é flagrantemente inferior às demais espécies de usucapião, consumando-se a prescrição aquisitiva no prazo de dois anos.”.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL In: Direito Civil Brasileiro. v.5, 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno do abandono.
Com efeito, restou demonstrado através dos depoimentos das testemunhas Eunice Maria Fernandes e Maria José Maia de Araújo Dutra, colhidos em audiência, que restou caracterizado o “animus domini”, assim como a posse pacífica, contínua, pública e o abandono do domicílio por seu ex-companheiro, ora réu.
Além disso, as testemunhas Gilvando de Paiva e Francisco das Chagas de Oliveira, confirmaram que o imóvel foi dado a parte autora e ao réu Francisco, quando do início de seu relacionamento, pelo pai deste último.
Do mesmo modo, corroboraram que a parte autora residiu no imóvel mesmo após a separação.
Ademais, verifica-se que as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram intimadas para requererem o que entendessem de direito e informaram que não possuem interesse na àrea usucapienda.
Observa-se ainda que eventuais interessados, citados por edital, não apresentaram quaisquer insurgências sobre o animus domini e posse ad usucapionem exercido pela usucapiente na área usucapienda.
Destarte, se o possuidor mantiver a posse ininterrupta pelo prazo de dois anos, com boa-fé, o tempo encarregar-se-á de sanar os defeitos originários do justo título, convertendo-o em um título justo para afirmar a nova propriedade.
Preenchidos como estão todos os requisitos legais, há de se julgar procedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva, nos moldes do art. 1.240-A do CC.
II
I - RELATÓRIO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com fulcro nos arts. 1.240, 1.240-A e 1.241, todos do CC, DECLARO em favor de JOSEFA MARIA DE ARAUJO, a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE sobre o imóvel usucapiendo, a saber, um imóvel urbano situado à rua Pedro Araújo, nº 07.
Bairro São José, em Jardim de Piranhas/RN, conforme documentos juntados aos autos (ID. 85932643), servindo a presente sentença como título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Condeno o réu FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em custas e honorários advocatícios no percentual de 10%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
FIXO os honorários advocatícios dativo em R$1.000,00 (um mil reais), devido a advogada SANIELY FREITAS ARAUJO pelo acompanhamento da parte ré nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, consignando que deverão ser cancelados eventuais ônus reais pendentes sobre a área usucapienda, haja vista tratar-se de modo originário de aquisição da propriedade.
Registra-se que, na sequência, a parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias e providenciar a retificação e atualização do registro imobiliário da área usucapida, averbando as edificações e melhorias construídas no imóvel.
Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado sem manifestação de interessados, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 19:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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05/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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14/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:08
Juntada de diligência
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14/02/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0100620-91.2016.8.20.0142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se as advogadas das partes acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 05/03/2024; Hora: 16:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 08:28
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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14/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:03
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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22/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 11:23
Decorrido prazo de Francimar da Costa em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:23
Decorrido prazo de José Francisco da Costa em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:22
Decorrido prazo de Liliane Araújo Félix em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de Jacinta dos Santos Ribeiro em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Diocese de Caicó em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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03/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 06:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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28/02/2023 15:18
Outras Decisões
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15/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 08:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 04:52
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:32
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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09/08/2022 04:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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02/07/2022 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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18/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JAIR ELOI DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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03/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 05:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:03
Decorrido prazo de JAIR ELOI DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 01:10
Decorrido prazo de Diocese de Caicó em 04/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 09:34
Decorrido prazo de JAIR ELOI DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:29
Outras Decisões
-
25/03/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 10:21
Digitalizado PJE
-
22/01/2020 09:14
Recebidos os autos
-
10/10/2019 11:05
Juntada de Alegações Finais
-
14/12/2018 12:24
Concluso para decisão
-
14/12/2018 11:17
Concluso para despacho
-
13/12/2018 01:50
Petição
-
21/11/2018 10:55
Juntada de mandado
-
14/11/2018 02:22
Certidão de Oficial Expedida
-
05/11/2018 02:46
Expedição de Mandado
-
23/05/2018 12:10
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2018 12:25
Outras Decisões
-
22/05/2018 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2018 01:49
Recebimento
-
08/05/2018 05:28
Concluso para sentença
-
20/02/2018 10:26
Petição
-
13/12/2017 07:57
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2017 09:52
Recebimento
-
11/12/2017 09:52
Recebimento
-
07/12/2017 12:53
Mero expediente
-
06/12/2017 04:54
Concluso para despacho
-
05/12/2017 12:23
Petição
-
11/10/2017 09:40
Petição
-
29/09/2017 12:19
Petição
-
27/09/2017 10:25
Juntada de AR
-
27/09/2017 10:25
Juntada de AR
-
12/09/2017 11:14
Petição
-
15/08/2017 08:11
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2017 03:59
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2017 04:57
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2017 11:30
Expedição de edital
-
12/08/2017 11:26
Expedição de carta de intimação
-
12/08/2017 11:22
Expedição de carta de intimação
-
12/08/2017 11:20
Expedição de carta de intimação
-
12/08/2017 11:16
Expedição de carta de citação
-
12/08/2017 11:13
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 03:54
Recebimento
-
07/12/2016 12:08
Mero expediente
-
23/11/2016 10:05
Concluso para despacho
-
21/11/2016 02:55
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2016 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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