TJRN - 0805792-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 23:15
Juntada de diligência
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0805792-62.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: EDUARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS e outros Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR Parte ré/requerida: SAULO ABREU DE SOUZA e outros Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Renove-se o mandado de citação de Saulo e Maria de Fátima.
Intime-se a parte autora para que junte a certidão imobiliária, no formato de cópia da matrícula 19748, da 2a.
CRI (6o Ofício), diante dos dados indicados na certidão da SEMURB, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
02/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TERESINHA SANTOS SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ZONILIO MOREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JANAINA KELLY CAMARA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de IVANILDO SANTIAGO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ZONILIO MOREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de TERESINHA SANTOS SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JANAINA KELLY CAMARA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de IVANILDO SANTIAGO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 18:59
Juntada de diligência
-
14/01/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:54
Juntada de diligência
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14/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:51
Juntada de diligência
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08/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 09:57
Juntada de devolução de mandado
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10/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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01/12/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:14
Juntada de diligência
-
01/12/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:12
Juntada de diligência
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01/12/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 20:10
Juntada de diligência
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12/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805792-62.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR CPF: *33.***.*04-02, EDUARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS CPF: *07.***.*78-04, LIGIA DE PAIVA BARROS CPF: *15.***.*20-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR Requerido: SAULO ABREU DE SOUZA CPF: *67.***.*70-20, MARIA DE FATIMA BALBINO DE SOUZA CPF: *97.***.*01-53 Advogado: DECISÃO Compulsando os autos, constato que o processo n° 0803574-95.2023.8.20.5001, tramitou perante o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com as mesmas partes e pedido, tendo sido extinto sem resolução de mérito.
Assim, remetam-se os autos ao Juízo da 20ª Vara Cível, competente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 286, II, do CPC.
Natal, 13 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:46
Declarada incompetência
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13/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805792-62.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDUARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS CPF: *07.***.*78-04, LIGIA DE PAIVA BARROS CPF: *15.***.*20-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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