TJRN - 0809034-73.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809034-73.2017.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: COMPAL - Compradora de Metais e Locadora de Equipamentos Patricio's Ltda D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença proposto pelo Banco do Brasil S/A e deflagrado por despacho de Id 81962000 - Pág. 1, intimando o réu-vencido para apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, o vencido deveria apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
 
 Por meio de decisão proferida no Id 89153714, ficou comprovado que a parte autora/vencedora sempre pretendeu, de forma equivocada, o cumprimento da sentença ilíquida, encontrando óbice intransponível no ordenamento jurídico processual.
 
 E, até aquele momento, nem mesmo a autora/vencedora ofertou seu memorial de cálculo.
 
 Tudo isso em consonância com o apurado no Id 76842561.
 
 Em sendo assim, por decisão de Id 89153714, determinou-se a produção da prova pericial contábil, a fim de resolver a fase de liquidação de sentença por arbitramento.
 
 Os honorários periciais foram depositados desde o comprovante de Id 104346703.
 
 Metade do valor dos honorários periciais foram liberados em prol da perita desde o Id 104883090.
 
 O laudo pericial foi apresentado no Id 109498417.
 
 A parte COMPAL concordou com o laudo pericial conforme petição de Id 110787509.
 
 O Banco do Brasil não concordou com o laudo pericial conforme petição de Id 110993311 e apresentou um laudo complementar elaborado por seu assistente técnico.
 
 Intimada (Id 120077404), a perícia quedou-se inerte, conforme certidão de Id 122826263.
 
 Novamente, a perita foi intimada por despacho de Id 131938005.
 
 A perita retificou e encerrou o laudo pericial por meio de novo laudo no Id 133427814.
 
 Intimadas, a parte COMPAL requereu a anulação parcial do segundo laudo pericial por meio de petição de Id 136544022.
 
 A perita requereu no Id 139487724 a liberação do remanescente.
 
 Despacho ao Id 144396411, intimando a perita para se pronunciar.
 
 A perita se pronunciou no Id 144584871.
 
 A parte COMPAL manteve sua impugnação conforme consta do Id 147607451. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, friso, trata-se de processo em fase final de liquidação de sentença (art. 509, do CPC).
 
 Outrossim, considerando que ainda não houve o recebimento formal de pedido de cumprimento de sentença, determino que a secretaria retifique/ajuste o cadastro do processo para ‘liquidação de sentença por arbitramento’.
 
 A controvérsia reside entre os cálculos apresentados pela perita e os pareceres juntados pela parte vencida COMPAL.
 
 O Banco do Brasil, em seu turno, não se manifestou após a complementação do laudo, cuja pretensão encontra-se preclusa (art. 505 e 507, do CPC).
 
 A sentença proferida no Id 52732640 - Pág. 6, no dia 28/01/2020 condenou o vencido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE em parte a ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A., significando que a presente dívida cobrada na exordial da MONITÓRIA deverá ser recalculada com base nos novos parâmetros, a fim de ser constituído em título executivo judicial, uma vez que declaro abusiva a taxa de juros remuneratórios do contrato e DETERMINO a revisão do contrato objeto da lide, isto é, “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n°. 262.307.268”, isso é, apenas para revisar o contrato com base na taxa média de mercado de 16,37% na época da contratação e eliminar a taxa aplicada de 28,2%.
 
 Tudo isso a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
 
 Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes para ratearem por igual o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, ausência de outras provas e simplicidade da demanda), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15.” O acórdão, por sua vez, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Id 70111989, no dia 19/03/2021, manteve a sentença em todos os seus termos.
 
 O trânsito em julgado ocorreu no dia 30/04/2021, conforme certidão da secretaria judiciária no Id 70111994.
 
 Logo, os cálculos da perita deveriam se restringir com base nos novos parâmetros, pois foi declarada abusiva a taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide e determinou-se a revisão do contrato, isto é, a revisão e recálculo das parcelas do “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n°. 262.307.268”, apenas para revisar o contrato com base na taxa média de mercado de 16,37% na época da contratação e eliminar a taxa aplicada de 28,2%.
 
 Em sendo assim, no dia 24/10/2023, a perita apurou um saldo devedor pela COMPAL no importe total atualizado para a referida data de R$ 503.492,30 (quinhentos e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta centavos), de valor do saldo devedor conforme a revisão contratual pericial, neste corrente mês, revisado mediante legislação.
 
 Tendo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação no valor de R$ 50.349,23, perfazendo o total da causa de R$ 553.841,53 (quinhentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos).
 
 Na época da feitura do laudo, ainda não estava em vigor a lei 14.905/24 e, portanto, entendo que a perícia aplicou corretamente o índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês para simples atualização do valor devido.
 
 Por outro lado, a perita não observou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte pagar.
 
 Logo, o valor inicialmente apurado de R$ 50.349,23 deveria ser, para cada parte R$ 25.174, 62 para cada parte suportar.
 
 Na complementação do laudo posterior que repousa no Id 133427814, a perita confessou que houve um ‘erro de fórmulas do excell’ e, por isso, ajustou o valor correto, mantendo o índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês para simples atualização do valor devido.
 
 Vejamos: Em sendo assim, apurou o valor de R$ 649.967,14 (seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).
 
 Tendo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação no valor de R$ 64.996,71, perfazendo o total da causa de R$ 714.963,86 (setecentos e quatorze mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).
 
 Veja, por exemplo, que a parte vencida COMPAL alegou, genericamente em sua impugnação no Id 136544022 - Pág. 2: “[...] Não foram detalhados os erros encontrados ou como os novos cálculos foram ajustados, prejudicando a transparência.
 
 O anexo apresentado não comprova tecnicamente como as novas fórmulas atendem à sentença e decisões judiciais.[...] A aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação até a complementação foi majorada de forma inadequada, sem observar o limite contratual ou os parâmetros definidos na sentença” Como dito, a perita esclareceu que houve um equívoco com um desvio na planilha do excel, justificando o aumento do cálculo no laudo complementar.
 
 Não se vislumbra nenhum equívoco grave ou erro em desconformidade com o título executivo ao analisar a planilha de Id 133427814 - Pág. 8.
 
 Outrossim, repiso, na época da feitura do laudo e da publicação da sentença e do acórdão ainda não estava em vigor a lei n. 14.905/24 e, por isso, não foi possível aplicar para atualização dos cálculos a correção monetária pelo IPCA e nem os juros pela SELIC deduzido o IPCA.
 
 Por essa razão, nesse particular, os cálculos da perita não merecem retoque.
 
 Vale ressaltar que no Brasil vigora o princípio da continuidade e da irretroatividade das leis.
 
 Ou seja, a lei não retroage para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
 
 Noutra ótica, mais uma vez a perita esqueceu de fazer a divisão (rateio) dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual, tal parte do laudo merece o devido retoque.
 
 Enfim, da análise do laudo pericial e seu complemento, verifico que os cálculos do expert obedeceram aos ditames do objeto pericial, não sendo inconclusivo ou deficiente e obedeceu a todos os ditames do Art. 473, CPC, assim como não estão inquinados de nenhuma nulidade processual ou material, razão pela qual é o caso de homologá-lo, em parte, fazendo os ajustes no laudo complementar, sobretudo no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, determino: a) Que a secretaria retifique/ajuste o cadastro do processo para ‘liquidação de sentença por arbitramento’; b) Homologo parcialmente o laudo pericial complementar de Id 133427814 e fixo o valor devido para o réu-vencido pagar o montante total final de R$ 682.465,49 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), valor este que engloba o principal e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, já considerando o rateio determinado por sentença e confirmado pelo acórdão; c) Resolvo a presente fase de liquidação de sentença por arbitramento; d) Libere-se os demais 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no Id 104346703 em prol da perita, por meio do competente alvará siscondj; e) Intime-se a parte vencedora para, caso queira, dê início à fase de cumprimento de sentença, em 15(quinze) dias; f) Inerte a parte vencedora e não tendo requerido o cumprimento de sentença, arquive-se; g) Tendo sido requerido, evolua-se a classe processual e, depois, retornem conclusos para caixa de despachos iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/06/2021 12:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
- 
                                            16/06/2021 09:40 Transitado em Julgado em 30/04/2021 
- 
                                            01/05/2021 00:56 Decorrido prazo de COMPAL - COMPRADORA DE METAIS E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PATRICIO'S LTDA em 30/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            29/04/2021 01:34 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            29/03/2021 13:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2021 09:29 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
- 
                                            18/03/2021 14:50 Deliberado em sessão - julgado 
- 
                                            05/03/2021 12:54 Incluído em pauta para 16/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível. 
- 
                                            04/03/2021 16:06 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            20/03/2020 09:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/03/2020 16:37 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            18/03/2020 11:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2020 11:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/03/2020 09:11 Recebidos os autos 
- 
                                            16/03/2020 09:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/03/2020 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807494-45.2023.8.20.0000
Jose Dias de Melo
Luiz Dias de Melo Filho
Advogado: Kennedy Feliciano da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 12:32
Processo nº 0800946-91.2023.8.20.5112
Francisco Ferreira de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 16:09
Processo nº 0800451-49.2020.8.20.5113
Iolanda Gomes da Silva
Oselita Maria Gomes da Silva
Advogado: Nadja Mycielle Cirilo Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2020 22:23
Processo nº 0800569-23.2023.8.20.5112
Maria Alcilene de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 10:41
Processo nº 0800569-23.2023.8.20.5112
Maria Alcilene de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:25