TJRN - 0920963-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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29/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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22/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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17/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0920963-38.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: HUGO ASCENDINO FERNANDES BARBALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte ré diz que há omissão no julgado,alegando que nos Embargos Monitórios de ID. 108211998 que pugnou pela declaração de nulidade em relação a anuidade cobrada no cartão de crédito, eis que não prevista no termo de adesão.
Contudo, diz que a sentença restou omissa quanto a este pedido.
Alega ainda que contraditória ao constar “Sem dilação probatória.”, pois há sim necessidade de dilação probatória requerida pelo Embargante no Embargos Monitórios, uma vez que foi requerida a inversão do ônus da prova e a apresentação pela embargada com relação a disponibilização do valor mencionado no contrato nº C20231925-0, e as faturas do cartão de crédito do período de 29.09.2021 a 08.07.2022.
Afirma que considerando que a Embargada cobrou juros remuneratórios acima de 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Banco Central, faz necessário uma revisão contratual.
Diz ainda que e a presente ação monitória também cobra um suposto débito do contrato de empréstimo pessoal de nº C20231925-0, juntando um contrato apócrifo, sem autenticação digital e sem comprovar a disponibilização do crédito.
Alega que Embargada apresentou planilhas de cálculo com a inicial, todavia a Embargante não reconhece o saldo ali apontado como devido, haja vista que, nos termos das preliminares arguidas nesses embargos, entende que os documentos apresentados pela Embargada não são aptos a comprovar os valores cobrados na ação monitória e requer o seu indeferimento, especialmente por não comprovar a disponibilização do valor à Embargante no tocante ao contrato nº C20231925-0.
Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Intimada, a parte autora/embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso, vemos que existem omissões no julgado, que serão aqui analisadas.
Quanto ao pedido de revisão do contrato, na verdade foi a parte embargante que deixou de observar os ditames legais, uma vez que apenas menciona que não concordou com a planilha apresentada pela parte autora, mas deveria apresentar fundamentos para esta discordância, o que não o fez.
No caso, a inicial está acompanhada de todos os documentos necessários e essenciais para o deslinde da demanda.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Tampouco há que se falar necessidade de dilação probatória, pois deveria a parte autora já apontar o valor que entende como devido, desde os embargos monitórios.
Quanto à cobrança de anuidade pelo cartão de crédito, no documento de id 93281480, o réu aderiu ao termo geral do contrato de cartão de crédito, submetendo-se a este, inclusive no tocante à cobrança de anuidade.
Ademais, o réu sempre foi cobrado pela anuidade, e nunca apresento formal reclamação, o que demonstra que aderiu ao termo geral dos contratos de cartão de crédito.
Ante ao CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0920963-38.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: HUGO ASCENDINO FERNANDES BARBALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de HUGO ASCENDINO FERNANDES BARBALHO, devidamente qualificados.
Disse o autor que firmou com o réu contrato de Cartão de Crédito e Empréstimo pessoal, os quais restaram inadimplidos.
Relatou que o réu está inadimplente, possuindo um débito de R$72.946,79 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Requereu a expedição de mandado de pagamento de R$72.946,79 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), e constituição de pleno direito do título executivo judicial em seu favor.
Juntou documentos.
Deferida a expedição do mandado de pagamento.
O réu apresentou embargos monitórios.
Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Diz que na petição inicial a Embargada reclama do débito de um contrato de empréstimo pessoal nº N° C20231925-0, no valor de R$37.150,00 (trinta e sete mil, cento e cinquenta reais), supostamente firmado em 18.04.2022, contudo não apresenta o extrato bancário que comprove a disponibilização do valor ao Embargante.
Já em relação ao débito cobrado do cartão de crédito SICREDI VISA GOLD, veja que a Embargada apresentou a proposta de adesão datada de 29.09.2021, todavia somente apresentou as faturas posteriores a 08.07.2022, faltando, novamente, documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, quais sejam, as faturas entre esse período.
No mérito, admite a contratação do cartão de crédito, mas não concorda com os encargos cobrados.
Já com relação ao empréstimo pessoal, diz que falta liquidez e certeza do título cobrado Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor manifestou-se sobre os embargos monitórios.
De início, impugnou o pedido de gratuidade da justiça do réu.
No que se refere a inépcia da inicial, diz que a inicial encontra-se embasada com os documentos necessários a propositura da demanda, suficientes a comprovar a liquidez e existência do débito.
Reitera os pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
Do Requerimento de Gratuidade da Justiça do réu/embargante.
A parte embargante alegou impossibilidade de pagamento das custas processuais, e requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora embargada diz que o réu é médico, em Natal e São Paulo, e faz implantes capilares, com perfil no instagram que comprova as alegações.
Pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Assiste razão ao embargante.
Em análise aos documentos juntados aos autos, nota-se que o réu/embargante detém de condições financeiras para arcar com as custas processo.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Da Inépcia da inicial Não assiste razão ao embargante quando alega carência de ação, por ausência de liquidez e exigibilidade do título que baseia a ação.
O título que baseia a ação trata-se de contrato de empréstimo e cartão de crédito de forma legal entre as partes, o qual traz os valores devidos.
Não há que se falar em iliquidez. É de se rejeitar a preliminar.
DO MÉRITO.
Passo a analisar o mérito dos embargos e reputo não assistir razão ao réu.
O réu embargante alega o excesso na cobrança de juros e encargos.
As limitações de cobranças de juros remuneratórios, prevista em vários diplomas legais, não se aplicam às instituições financeiras.
Dentro do cálculo para a fixação dos juros a instituição financeira deve prever: o valor a ser pago pela captação do dinheiro dos investidores, o imposto referente à operação, os custos administrativos para a manutenção e gestão do negócio (aluguel, funcionários, tarifas públicas e material de expediente, como exemplo), a taxa de risco do não cumprimento do contrato ante a inadimplência, e, por fim, o seu lucro.
Desse modo, não é cabível a prefixação de taxas de juros remuneratórios por Lei.
No tocante a alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C do Código de Processo Civil, havendo no caso dos autos , no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu. É, pois, é se admitir a cobrança de juros capitalizados, bem como os encargos contratuais estabelecidos entre as partes.
Não há que se falar em excesso de cobrança de juros abusivos.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios.
Na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$72.946,79 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) Manifestando-se o autor da ação monitória para prosseguimento do processo, traga aos autos a memória atualizada do débito, para fins de cumprimento, nos moldes do art. 702, § 8º c/c 523, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/09/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:02
Juntada de diligência
-
16/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:59
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:26
Juntada de custas
-
09/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 14:39
Juntada de custas
-
23/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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