TJRN - 0801930-22.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº 0801930-22.2023.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOAO PAULO VICENTE DA SILVA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as constantes renúncias aos valores de ofícios precatórios apresentadas após a sua expedição, causando retrabalho e morosidade na tramitação processual; Considerando que para a data-base dos cálculos juntados aos autos (03/07/2025), a Lei Complementar da Fazenda executada prevê como valor máximo para pagamento de RPVs a quantia de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) acrescida de juros e correções legais; Diante do exposto, antes de expedir os ofícios requisitórios nos autos em referência, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos de modo expresso se tem interesse em renunciar aos valores que excedem ao teto de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais que estão valorados em R$ 10.014,74 (dez mil e quatorze reais e setenta e quatro centavos).
Extremoz/RN, 10 de setembro de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Processo nº 0801930-22.2023.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOAO PAULO VICENTE DA SILVA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância do artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Ofício Requisitório no anexo, o qual instruirá o Precatório, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Decorrido prazo sem manifestação, será expedido o respectivo ofício requisitório e remetido para o Ente devedor para pagamento no prazo legal.
Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. (Resolução nº 17/2021-TJRN).
Extremoz/RN, 5 de setembro de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 16:08
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
04/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº 0801930-22.2023.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOAO PAULO VICENTE DA SILVA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o contrato de Id. 103538791 não contém expressamente a qualificação do contratado e contratante, INTIMO o exequente, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 5 (cinco) prestar informação acerca das partes do contrato, apresentando, se for caso, declaração da parte autora confirmando a celebração do pacto.
EXTREMOZ/RN, 29 de agosto de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Servidora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Processo nº 0801930-22.2023.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOAO PAULO VICENTE DA SILVA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários ou apontá-lo nos autos para posterior retenção dos honorários contratuais na confecção do ofício requisitório.
Extremoz/RN, 13 de agosto de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801930-22.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO PAULO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Trata-se de Impugnação à execução de sentença ofertado pelo executado Município de Extremoz, no qual alega excesso de execução.
Intimada, a exequente, na petição de ID 157624917, informou que concorda com os valores apresentados pelo executado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
O pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, obedece aos ditames dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação, na qual alegou excesso da execução e informou o valor que entende devido (ID 156529267), nos termos do §2°, art. 535 do CPC.
O pleito merece acolhimento.
Isso porque, o próprio exequente concordou com os valores apontados como devidos, não havendo divergência entre as partes quanto aos valores, assim, neste momento processual, não há controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, tendo em vista se tratar de planilha de valores acostada pelo próprio ente executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos.
Com essas considerações, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 156529267.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto para expedição de RPV, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto, determino a(s) expedição(ões) de RPV(S); do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
EXTREMOZ/RN, data registrada no sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:28
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
15/07/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801930-22.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO PAULO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO INTIME-SE o demandante/exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a impugnação retro de ID 156529265 ou, querendo, reconhecer o eventual excesso de execução apontado pelo Município de Extremoz/RN, ficando, desde já, advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos valores apresentados pelo ente executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
P.I.
EXTREMOZ/RN, 4 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:05
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:03
Processo Reativado
-
30/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
-
16/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:28
Outras Decisões
-
12/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:05
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2023 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:29
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO VICENTE DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:49
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO VICENTE DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:04
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:33
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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