TJRN - 0800085-87.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800085-87.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE JUSTINO DA SILVA Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a sentença de ID 159286756 transitou em julgado em 29.08.2025, INTIMO a parte autora na pessoa da sua advogada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente.
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 5 de setembro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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05/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800085-87.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSE JUSTINO DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSE JUSTINO DA SILVA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, alegando sob o argumento de ter sido inscrito no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Em ID 117748330 foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a antecipação de tutela.
Citado, apresentou contestação em ID 121908364, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o débito teve origem junto à empresa, referente ao contrato n.
IBIIC26457049290, no valor de R$ 1.636,40 (mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Assim, entende por requerer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação em ID 122127836, alegando que a instituição financeira não apresentou documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos.
Ainda, requereu perícia grafotécnica.
Decisão deferiu a realização de perícia ID 122895224.
Laudo pericial ID 147382678.
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré fez suas considerações e pugnou pela improcedência da ação (id 153217403) e a parte autora requereu a procedência (id 154685488).
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2.2) INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.3) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.4) DA PRESCRIÇÃO Não reconheço a prejudicial de prescrição do direito autoral, tendo em vista a incidência do prazo quinquenal.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”). 2.5) MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. À presente demanda, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), conforme observa-se no ID 114484152.
Por outro lado, na contestação, o Banco alega a existência do contrato de cessão de crédito com o Banco Bradesco S/A, com dívida originada a partir de cartão de crédito C&A VISA HÍBRIDO INTERNACIONAL, em umas das lojas C&A, com débito em aberto de R$ 1.636,40 (mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Em que pese a demandante alegar o desconhecimento do débito e afirmar que nunca contratou com o demandado, a parte ré afirma ser regular a contratação, que se operou de maneira mediante lícita, por meio de contrato (id 121909281).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do contrato e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada contratação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial concluiu que a assinatura não pertence à autora (id 147382678 – Pág. 23): As assinaturas questionadas enviadas a este Perito para análise Grafotécnica NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO REQUENTENTE.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor José Justino da Silva NÃO se apresentam na peça questionada apresentada pelo réu.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE.
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, atestando, assim, que a requerente não firmou o negócio ora impugnado.
Pelas razões expostas acima, não deveria a parte demandada ter inscrito a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, resta-se indevida tal inscrição, estando devidamente caracterizado o dano, surgindo a obrigação de indenizar.
Ressalte-se que a fraude em questão trata-se de fortuito interno, sendo de responsabilidade do fornecedor, não tendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro.
Preconiza a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A presente situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Diante do exposto, resta evidenciada a prática de ato ilícito, conforme o art. 927 do CC, ainda que exclusivamente moral, conforme o art. 186 do CC, sendo necessária a reparação, pois do ato ilícito decorreu o dano.
Ademais, sendo uma relação de consumo, optou o legislador por responsabilizar o fornecedor objetivamente, conforme o art. 14, CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que é passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1707577, Segunda Turma, Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).
Nestes termos, sabendo que a indenização se mede pela extensão do dano, conforme o art. 944, CC, levando em consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a ser calculada pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado (CNPJ n. 26.***.***/0001-03), realize a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e consequentemente o cancelamento do débito oriundo do contrato de n.
IBIIC26457049290. b) CONDENAR o Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado (CNPJ n. 26.***.***/0001-03), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Expeça-se o alvará do perito, caso ainda não tenha sido providenciado.
Se necessário, intime-o para indicar uma conta bancária em 5 (cinco) dias.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico obtido.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretária proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:39
Desentranhado o documento
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07/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800085-87.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: *50.***.*92-22, JOSE JUSTINO DA SILVA CPF: *56.***.*96-65 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. ÍTALO LOPES GONDIM, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que a pericia grafotecnica será AMANHÃ dia 07 de fevereiro de 2025, as 15:00hs (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), munido de RG e CPF, consoante do ID 139907777 abaixo: Coleta de Padrões autor: José Justino da Silva Sexta-feira, 07 de fevereiro de 2025 às 15:00h Como participar do Zoom Meeting Tópico: Zoom meeting invitation - Coleta de assinaturas Horário: 7 fev. 2025 03:00 da tarde Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*20.***.*50-49?pwd=aMjE0X3lWc2xSjLs7k4YradpQe BW9u.1 ID da reunião: 820 2915 0749 Senha: 6Ez4it Florânia/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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07/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
02/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800085-87.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO
Vistos.
Conclusão desnecessária, devendo ser cumprida a determinação contida no despacho de Id Num. 122895224, intimando as partes acerca da realização da perícia técnica e dos requerimentos apresentados ao Id Num. 137073062.
Providências cabíveis.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800085-87.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JUSTINO DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, reitero a intimação da parte autora para que esta, em 10 (dez) dias, cumpra as providências necessárias à realização de perícia grafotécnica, em conformidade ao Despacho de ID. 127634593.
FLORÂNIA/RN, 31 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800085-87.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO
Vistos.
Considerando os requerimentos apresentados pelo perito nomeado nos autos (ID 127627728), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem com o cumprimento das diligências necessárias à realização da perícia grafotécnica determinada.
Após, cumpra-se o item "b)" e seguintes do despacho de ID n° 122895224.
Providências cabíveis.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 23/05/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
24/05/2024 00:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800085-87.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE JUSTINO DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 23/05/2024, às 15h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/0nogj Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 25 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:54
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/05/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 03:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/03/2024 06:00.
-
30/03/2024 03:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/03/2024 06:01.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800085-87.2024.8.20.5139 AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por José Justino da Silva em face da Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, qualificadas.
Pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do débito que alega não ter contraído.
Manifestação da parte requerida sobre a tutela de urgência pleiteada em Id. 115016677. É o breve relato.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que a parte autora teve seu CPF inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que o nome da parte autora seja reinserido nos cadastros de inadimplentes.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrário, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Ademais, para que se proceda a negativação do nome de pessoas físicas ou jurídicas nos órgãos de restrição ao crédito, faz-se necessário a existência de dívida líquida, certa e exigível, bem como inadimplência incontestável, o que não retrata a hipótese ora submetida à apreciação judicial.
Porquanto, encontrando-se sub judice a cobrança efetuada pela ré em desfavor da parte autora, o débito a que se refere, por cautela, não deve ser objeto de inclusão nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXCLUSÃO DE REGISTRO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE.
Sendo verossímil a alegação da consumidora de que nunca contratou os serviços de telefonia da ré, e presente dano irreparável causado pela demora do processo, possível a concessão de tutela antecipada para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21205818820158260000 SP 2120581-88.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 01/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, pois a negativação em cadastros restritivos é passível de causar abalo de ordem patrimonial e, por vezes, extrapatrimonial, se configurada a sua inscrição ou permanência indevida.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida objeto da presente ação, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 25 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800085-87.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 2 de fevereiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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