TJRN - 0805559-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:53
Juntada de despacho
-
14/03/2024 14:19
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
14/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
15/02/2024 07:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0805559-65.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: GUILHERME LAVARDA DALLAMICO IMPETRADO: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP Despacho Recebo a apelação interposta.
Tratando-se de indeferimento da petição inicial, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado para a sua apreciação.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
08/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805559-65.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME LAVARDA DALLAMICO IMPETRADO: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por GUILHERME LAVARDA DALLAMICO em face de VANESSA BEZERRA DE MESQUITA, Diretora Acadêmica da ESCOLA POLITÉCNICA BRASILEIRA LTDA – CEPROVA, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que cursou na instituição ré apenas o 1º e 2º ano do ensino médio e que teve o seu pedido de matrícula no Curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco – UCDB indeferido, em razão da negativa da escola ré em lhe fornecer o certificado de conclusão do ensino médio. É o breve relatório.
Fundamento, Decido.
Inicialmente, cabe mencionar que o Mandado de Segurança é regido pela Lei nº 12.016/2009, admitindo-se a concessão de medida liminar, para proteger direito líquido e certo, violado por autoridade de forma ilegal ou com abuso de poder.
Segundo o art. 10 da referida lei, é autorizado o indeferimento liminar da inicial quando não for caso de mandado de segurança ou faltar algum dos requisitos legais, vejamos: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” A Lei nº 9.394/66, alterada pela Lei nº 11.632/2007, em seu art. 44, I prevê que o acesso à educação superior depende da observância aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, bem como a conclusão do ensino médio.
Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; No caso em comento, busca o impetrante o deferimento de medida liminar para que seja autorizado o seu ingresso em curso superior, contudo, verifica-se que o seu pedido carece de amparo jurídico, haja vista que não restou preenchida a exigência legal da prévia conclusão do ensino médio.
Somado a isso, o impetrante não juntou aos autos prova documental de que está cursando o terceiro ano do ensino médio ou da conclusão do período letivo.
Dessa feita, vê-se que a via processual eleita não comporta o direito postulado, visto que o impetrante não possui direito líquido e certo, inexistindo, igualmente, ato ilegal, praticado com abuso de poder ou mesmo justo receio de sua ocorrência pois, como visto, não pode a instituição de ensino fornecer certidão de conclusão sem que o aluno tenha, de fato, concluído o ensino médio naquela unidade, sendo mister o indeferimento liminar da inicial.
Ante o exposto, com base nos arts. 1º e 10 da Lei n.º 12.016/2009 indefiro liminarmente a inicial do presente mandamus, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-14.2022.8.20.5004
Raphael Francisco Silva Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 21:25
Processo nº 0821711-72.2021.8.20.5106
Nc Comercio de Materiais Eletricos LTDA ...
Abraao Barbosa de Almeida - ME
Advogado: Brigida de Souza Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 12:07
Processo nº 0821711-72.2021.8.20.5106
Nc Comercio de Materiais Eletricos LTDA ...
Abraao Barbosa de Almeida - ME
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2021 23:17
Processo nº 0100376-36.2015.8.20.0163
Pedro Garcia de Medeiros
Municipio de Itaja
Advogado: Tiago Jonatas Silva Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0801669-30.2021.8.20.5129
Jacqueline Alves Saldanha
Francisco Joelson Vieira
Advogado: Francisco Jusembegue Nolasco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2021 12:45