TJRN - 0845871-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HELENILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0845871-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: HELENILDA ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por HELENILDA ARAUJO DE OLIVEIRA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:28
Processo Reativado
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0845871-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: HELENILDA ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme o ofício de ID 144531256.
Dessa forma, existindo obrigação de pagar, em não sendo cumprida voluntariamente dentro dos 15 (quinze) dias, após a certificação de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 05:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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18/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:04
Decorrido prazo de HELENILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 20:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:06
Juntada de diligência
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06/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 05:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:02
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 17:38
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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25/08/2022 08:31
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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