TJRN - 0804503-50.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804503-50.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: VERA NEIDE CUNHA DE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença e execução de honorários propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantias certas em favor dos exequentes.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA a pagar adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em seguida, o Município de Lagoa Nova interpôs recurso.
Em resposta, a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos e condenou o pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, com o cumprimento da obrigação da fazer, os requerentes apresentaram execução no montante de R$ 23.105,94, sendo: R$ 21.005,40 do valor principal e R$ 2.100,54 de honorários de sucumbência.
Citado, o demandado concordou com os últimos valores apresentados. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela exequente, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso, no tocante ao montante principal, se amolda a expedição do Precatório, uma vez que ultrapassa o valor do teto previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 634/2018, inexistindo renúncia de valores nos autos.
Quanto aos honorários de sucumbências, estes serão pagos por meio de RPV, pois os valores não ultrapassarem o teto do maior benefício previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 634/2018.
No tocante ao pedido de aplicação de multa de 10% ante descumprimento, registro que o art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 23.105,94, sendo: R$ 21.005,40 do valor principal, a ser pago por meio de PRECATÓRIO e R$ 2.100,54 de honorários de sucumbência, a ser pago por meio de RPV, conforme planilha de id. 153056079.
Determino, outrossim, a inclusão de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 no polo ativo da presente demanda, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 21.005,40 devido para a parte autora/exequente VERA NEIDE CUNHA DE MEDEIROS (PRECATÓRIO) e R$ 2.100,54 devido a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 (RPV).
III) Natureza do crédito: valor principal é ALIMENTAR e, dos honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica é COMUM.
IV) Referência do crédito: RENDIMENTO DE SALÁRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
V) Data-base do cálculo: MAIO/2025.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Precatório, observadas as disposições legais.
Ademais, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos.
Quanto a expedição do RPV (honorários de sucumbência) determino: Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório.
Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
19/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/09/2025 20:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/09/2025 20:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804503-50.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: VERA NEIDE CUNHA DE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
Vejamos a planilha apresentada pela parte exequente: A primeira planilha juntada apresenta equívoco, pois foi indicado e atualizado um valor único correspondente à soma das parcelas devidas até novembro/2021.
Essa metodologia onera indevidamente o resultado final, uma vez que as parcelas referentes aos meses mais recentes são corrigidas desde a data de referência da primeira parcela.
Sendo assim, tratando-se de parcelas vencidas ao longo do tempo, o índice IPCA-E deve ser aplicado de forma individualizada, mês a mês.
Por conseguinte, a segunda planilha está incorreta, pois utiliza os resultados da primeira planilha, a qual está comprometida.
Além disso, ressalta-se que a última planilha contém o mesmo erro identificado na primeira, pois também adota a metodologia de correção de um valor global, desconsiderando a exigência de atualização individualizada das parcelas mês a mês pela taxa Selic.
DISPOSITIVO Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo e demais disposições legais, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos em cada período, no prazo de 60 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
08/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:50
Outras Decisões
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18/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804503-50.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: VERA NEIDE CUNHA DE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Outras Decisões
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20/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:53
Outras Decisões
-
09/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 07:32
Processo Reativado
-
29/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:58
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:01
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 20:52
Conclusos para despacho
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26/12/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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