TJRN - 0802507-37.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
26/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802507-37.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDNA MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - RN21709 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, movida por MIGUEL DANTAS DE SOUSA, neste ato representado por sua genitora, EDNA MARTINS DE SOUSA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, conforme ID de nº 117299125, constando na própria petição os termos da avença.
Parecer pelo Ministério Público Estadual, no ID de nº 118850491.
RELATEI.
DECIDO.
O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:38
Homologada a Transação
-
17/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 02:12
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossor PROCESSO: 0802507-37.2024.8.20.5106 AUTOR: M.D.S / REPRESENTANTE: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: FLÁVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1- Compulsando os presentes autos, observo que a parte demandada anexou aos autos acordo extrajudicial (ID nº 116390137), mas, constam apenas as assinaturas da parte autora e do advogado da demandada; 2- Intimem-se os advogados da autora e a parte ré, por seu preposto, para, no prazo de 10 (dez) dias, subscreverem a avença firmada na seara extrajudicial; 3- Com o devido cumprimento, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. 4 -Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 11:50
Audiência conciliação cancelada para 13/03/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO: 0802507-37.2024.8.20.5106 AUTOR: M.D.S / REPRESENTANTE: EDNA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: FLÁVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, promovida por MIGUEL DANTAS DE SOUSA, menor impúbere representado por sua genitora EDNA MARTINS DE SOUSA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 -É beneficiário do Plano de saúde demandado, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11 6A02); 2 -Desde pequeno, aos 2, 3 três anos de idade, percebeu a sua dificuldade de dar os primeiros passos, logo parando e reclamando de muitas dores (com choro e indicação gesticuladas); 3 - Em vista disso, foi submetido à consulta com especialista na área reumatológica, tratamento e fisioterapia, porém, não obteve nenhum resultado significativo da melhora no quadro; 4 -Com dores constantes e não conseguindo andar, marcou uma consulta com uma neuroa-pediatra, a qual solicitou vários exames para investigação, inclusive foi solicitado o exame CGH+SNP – CGH ARRAYA, para realizar o mapeamento genético por microarray, nos termos do formulário de solicitação de exames de genética, emitido pela Dra.
Jéssica Gonçalves - CRM nº 10216-RN / RQE Nº: 3875 (ID nº 114590194); 5 - No dia 10/01/2024, deu entrada para a realização do exame, porém, obteve a negativa/indeferimento, tendo em vista que "(...) o paciente só preencher um critério da DUT 110.39, sendo necessário preencher pelo menos dois critérios (...)" (ID nº 114590192); 6 -Como consequência da urgência, pretende que o réu seja compelido a realização deste exame, ou quaisquer tratamentos, que venham ser requisitados em decorrência do atraso global de neurodesenvolvimento, perda motora progressiva.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano demandado custeie/autorize a realização do exame CGH+SNP – CGH ARRAYA e outros tratamentos que precisem complementar a recuperação da sua locomoção e danos a sua saúde fisica e mental decorrentes do TEA (transtorno do aspectro autista), a fim de evitar prejuízos irreparáveis, ou realize o depósito em juízo do valor correspondente ao tratamento, no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), conforme orçamentos que anexa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se, ainda, o Plano demandado ao pagamento da quantia de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais), a título de compensação pelo danos morais experimentados, afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa à antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão das condições que o acometem, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F 84.0 / CID 11 6A02), apresenta dificuldades básicas de locomoção, estando o pleito baseado em solicitação médica, que aponta atraso global do neurodesenvolvimento, perda motora progressiva, o caracteriza a urgência do exame, nos termos do parecer médico subscrito pela médica Jéssica Gonçalves - CRM nº 10216-RN / RQE Nº: 3875 (ID nº 114590194).
Apesar da negativa pelo Plano de saúde demandado, em razão da ausência no Rol de Procedimento de cobertura obrigatória elencados na Resolução da ANS, precisamente nas Diretrizes de Utilização (DUT), o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde do seu paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde contrarie essa prescrição, porque não possui competência nesse desiderato.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo, não competindo ao Plano de Saúde limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F 84.0 / CID 11 6A02), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de desenvolvimento neurológico e social do autor, com a perda motora progressiva.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré UNIMED NATAL, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/custeie, de imediato, a realização do exame CGH+SNP – CGH ARRAYA em prol do usuário MIGUEL DANTAS DE SOUSA, na forma descrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 114590194), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao exame (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:38
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 14:00
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804345-02.2021.8.20.5112
Eliete Alves de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonio Kelson Pereira Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 16:16
Processo nº 0915099-19.2022.8.20.5001
Reginaldo Roque Fernandes
Waldemar Roque dos Santos
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 15:26
Processo nº 0853585-02.2021.8.20.5001
Elizabeth Teixeira
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2021 13:46
Processo nº 0800113-43.2024.8.20.5143
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 08:17
Processo nº 0800113-43.2024.8.20.5143
Francisca Augusta do Nascimento Fernande...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2024 11:04