TJRN - 0800113-43.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
03/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
03/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
29/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
29/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
26/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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24/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
24/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800113-43.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 12 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800113-43.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA AUGUSTA DO NASCIMENTO FERNANDES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 130419940 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo pelo uso de data diversa na atualização dos juros de mora e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva (id nº 132020175).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições do acórdão, vislumbra-se a não observância dos parâmetros ali estabelecidos.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 1.479,36 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 130966910) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 3.581,87 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Fica autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2024 23:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 05:00
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800113-43.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA AUGUSTA DO NASCIMENTO FERNANDES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:49
Juntada de diligência
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800113-43.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA AUGUSTA DO NASCIMENTO FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
10/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 08:16
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2024 01:17
Publicado Citação em 07/02/2024.
-
09/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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