TJRN - 0910997-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910997-51.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ALVES DE DEUS FILHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, NO QUAL FOI ESPECIFICADA A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR O RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves de Deus Filho contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0910997-51.2022.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão do atraso no fornecimento de certidão de tempo de serviço para instruir requerimento de aposentadoria (Id nº 22581739).
 
 Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que “(...) é notório que a administração pública ultrapassou o prazo para conceder ao administrado documento essencial para solicitação de seu pedido de aposentadoria, qual seja sua Certidão de Tempo de Serviço, vez que a demora exagerada e injustificada na análise do pedido do documento implica em violação ao direito constitucional garantido, acima transcrito” (Pág.
 
 Total 216, grifo na origem).
 
 Alegou que “(...) é incontestável que o réu atrasou excessivamente a emissão da CTS solicitada pela requerente.
 
 Observa-se que o pedido administrativo foi feito em 10/02/2020 e até a data de 22/12/2021, o pedido ainda não havia sido atendido” (Pág.
 
 Total 216, destaque no original).
 
 Sustentou que “(...) a conduta analisada viola o princípio da eficiência estabelecido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
 
 Viola, ainda, direito líquido e certo da requerente, de acordo com a doutrina majoritária, qual seja o de obter certidões expedidas por órgão público responsável para a defesa de seus direitos” (Pág.
 
 Total 216, grifos na petição).
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, julgando-se procedente o pleito indenizatório.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 22581745.
 
 O Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 22779059). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 In casu, entendo que o rogo recursal deva ser atendido.
 
 Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça evoluiu no sentido de que, se demonstrado que o pedido de expedição da certidão informa a finalidade de instruir processo de aposentadoria que é instaurado logo após a obtenção do documento, bem como a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento da certidão por tempo de serviço e, por conseguinte, o dano decorrente.
 
 Volvendo ao caso concreto, é possível observar que o pleito administrativo de fornecimento da certidão foi protocolado em 10/02/2020 (Pág.
 
 Total 43/45), no entanto, a CTS foi elaborada apenas em 22/12/2021 (Pág.
 
 Total 42).
 
 A esse respeito, a LCE nº 303/2005 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento de informações pessoais.
 
 Senão, vejamos a redação de seu art. 106, II: “Art. 106.
 
 O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constates das fichas ou registros existentes; II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo interessado: a) o conteúdo integral do que existir registrado; b) a fonte das informações e dos registros; c) o prazo até o qual os registros serão mantidos; d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros; e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades”.
 
 Ademais, é possível observar que à época do protocolo do pedido, o demandante já havia preenchido os requisitos necessários para se aposentar (Pág.
 
 Total 40).
 
 Assim, considerando que o autor protocolou o requerimento da CTS em 10/02/2020, especificando a finalidade de instruir posterior pedido de aposentadoria (Pág.
 
 Total 45), que foi formalizado pouco tempo após a obtenção do documento, entendo que estão presentes os pressupostos que configuram o dever de indenizar, pois o atraso no seu fornecimento o obrigou a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para o ingresso na inatividade.
 
 Corroborando o entendimento exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
 
 DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
 
 ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
 
 DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
 
 CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829952-59.2021.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
 
 PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845810-96.2022.8.20.5001, Relator Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 102 DA LCE 303/05.
 
 DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
 
 ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
 
 DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
 
 CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848182-18.2022.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
 
 PROFESSORA.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DO REQUERIMENTO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 EVIDENCIADA DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
 
 PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
 
 ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 6 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
 
 DEMORA IMODERADA.
 
 ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
 
 CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA PARA INCLUIR PERÍODO QUE EXCEDEU O PRAZO PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854527-34.2021.8.20.5001, Relator Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
 
 DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTADOS DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA, BEM COMO O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
 
 CONDENAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO ATO DA APOSENTADORIA, CONCEDIDO EM PRAZO SUPERIOR AO DO ART. 67 DA LEI 303/2005.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 AJUSTAR O PERÍODO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DESCONTANDO OS QUINZE DIAS EM RELAÇÃO A CTS E OS SESSENTA DIAS REFERENTES AO PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, CONFORME A LCE 303/2005.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-85.2021.8.20.5109, Relatora Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Nesse diapasão, concluo que o apelante deve ser indenizado pelo tempo que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades, após o prazo legalmente previsto para o Estado analisar o seu requerimento, tendo como marco inicial o 16º (décimo sexto) dia após o protocolo, ou seja, a partir de 26/02/2020, até a data em que a CTS foi elaborada (22/12/2021), o que corresponde a 21 (vinte e um) meses e 27 (vinte e sete) dias, tendo como base a última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à concessão da aposentadoria), excluídas as verbas de caráter eventual.
 
 Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado do RN a pagar indenização por danos materiais ao autor no valor equivalente a 21 (vinte e um) meses e 27 (vinte e sete) dias da última remuneração auferida antes de aposentar, excluídas as verbas de caráter eventual, sobre o qual incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveria ter sido pago ordinariamente pela Administração, além de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, na taxa SELIC (EC nº 113/2021).
 
 Condeno o ente público estadual demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). É como voto.
 
 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910997-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2024.
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                                            15/01/2024 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 12:17 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/12/2023 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 12:42 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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