TJRN - 0838776-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0838776-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARILIA SILVA DE PAULA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Marília Silva de Paula, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema VI, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que ao tentar aprovar um crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por uma dívida junto ao demandado, no valor de R$ 539,75 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 2415125617, com data de inclusão em 27.11.2018.
Destacou que desconhece a origem da dívida, isso porque não possui nenhum débito junto ao demandado.
Ao final, pediu a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos (R$ 539,75 – contrato nº 2415125617), bem como seja o demandado condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.539,75 (dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção, desde a data do evento danoso (data da inscrição – 27.11.2018).
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se a citação do demandado e deferiu-se a gratuidade judiciária à demandante (ID 83860738).
Citado, o demandado não apresentou contestação, conforme Certidão exarada nos autos (id. 91727940).
Reconhecida a nulidade da sentença de mérito proferida no id. 93712786, em razão da invalidade da citação (acórdão de id. 120101288).
Em contestação de id.121589362, a parte ré arguiu preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência da ação,sob o argumento da regularidade da contratação.
Em réplica, a demandante rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Decisão de id. 124779353 saneou o feito e rejeitou preliminares. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
A celeuma dos autos diz respeito à retirada de dívida do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, realizados pela instituição demandada, a partir de débito não reconhecido pela parte demandante.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, que utiliza dos serviços prestados e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do serviço.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço encontra regime jurídico no art. 14 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ao considerar tais aspectos, em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré obteve êxito em anexar documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome da demandante.
Assim, reconheço a dívida como existente e legítima.
Isso pois, foi anexado aos autos o termo de adesão (id. 121589367) com a assinatura da parte autora, bem como seu documento de identidade (id. 121589367) e sua biometria facial (id. 121589362, página 14).
Logo, da observância das respectivas telas colacionadas, é possível verificar a congruência de informações da autora com os dados apresentados pela ré, sendo tais dados de cunho pessoal, como documentos pessoais e imagens da parte autora, que a ré dificilmente teria acesso caso não fossem fornecidos pela própria parte demandante.
Inclusive, é possível observar que as assinaturas nos documentos apresentados pela ré são muito semelhantes com as dos documentos anexos em inicial.
Ademais, intimada para informar o interesse nas provas a produzir, a demandante sequer requereu uma perícia grafotécnica das assinaturas.
Nesse raciocínio, reconheço a existência do débito no valor de R$ 539,75 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) Sobre a ausência de notificação prévia, sabe-se que a norma consumerista que impõe a prévia comunicação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC) é cogente, e, nos termos do §3º da aludida regra legal, a finalidade deste comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados.
Nesse sentido, não cabe à instituição arquivista ‘pré-julgar’ o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e deixar de cientificá-lo do registro.
O enunciado nº 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não deixa muita margem de discrição ao arquivista, ao dispor que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso presente, verifico ser o órgão mantenedor alheio à lide, não tendo participado da presente discussão, razão pela qual não pode ser tal questão apreciada no momento, devendo ser discutida em ação diversa.
Nesse diapasão, constata-se que o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor à exordial, não deverá prosperar, por não estarem preenchidos os seus requisitos, haja vista ter a atitude da demandada se dado de maneira legítima.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 3 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838776-70.2022.8.20.5001 Polo ativo MARILIA SILVA DE PAULA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0838776-70.2022.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Apelado: Marília Silva de Paula Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ATO CITATÓRIO EFETUADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PARTE EMPRESA APELANTE NO SISTEMA SISCAD-PJ.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, acolher a prejudicial de nulidade da sentença arguida pelo recorrente, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que, após reconhecer a revelia da demandada, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedente o pedido formulado à exordial para declarar a inexistência da dívida discutida nos presentes autos.
Condeno o demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data da inscrição negativa – 27.11.2018).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, por ser simples o feito.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.” Rejeitados os embargos de declaração opostos pela demandada. (Id 21189313) Em suas razões, a recorrente defende a nulidade da citação, tendo em vista que não possuía cadastro no sistema SISCAD-PJ para o recebimento das citações eletrônicas.
Destaca que inexiste confirmação do ato citatório nos autos e que “a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio, Oficial de Justiça”.
Em segundo plano, defende que a dívida é originária de contrato de cartão de crédito, que a apelada fez uso regular do cartão e não efetuou o pagamento das faturas.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, compete analisar a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de citação válida da ora apelante, em razão de o ato ter sido processado eletronicamente e a empresa não possuir cadastro no SISCAD-PJ.
A respeito do assunto, o art. 246 do Código de Processo Civil estabelece que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, enquanto seu §1º ressalva que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” Todavia, a leitura dos autos revela que, na data da expedição eletrônica da citação, a empresa não estava cadastrada no sistema responsável pela expedição eletrônica dos mandados, conforme documentos anexados aos autos (certidão de Id 21189329), o que atrai a incidência do §1º-A do citado dispositivo, confira-se: Art. 246 (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital.
Portanto, a ausência da confirmação da citação em até 3 (três) dias úteis implica a expedição da notificação por outros meios legais.
Na situação em particular, a citação da requerida ocorreu por meio exclusivamente eletrônico, pelo sistema integrado do PJE (Id 21189282), o que torna o ato inviável e inválido, eis que, como já mencionado, a empresa não estava devidamente cadastrada no sistema eletrônico SISCADPJ.
A propósito, cito julgado em caso similar, envolvendo, inclusive, a mesma empresa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA REVELIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE EM RAZÃO DE CITAÇÃO INVÁLIDA.
NÃO COMPROVADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PARTE APELANTE NO SISTEMA SISCAD-PJ.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858721-43.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) Pelo exposto, acolho a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante para anular os atos processuais praticados a partir da citação (inválida), com o consequente retorno dos autos à origem, para regular tramitação processual. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838776-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
06/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/11/2023 17:45
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
-
26/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840336-81.2021.8.20.5001
Cidilene de Oliveira Santiago
Municipio de Natal
Advogado: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2021 16:51
Processo nº 0800364-74.2023.8.20.5150
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 09:55
Processo nº 0800364-74.2023.8.20.5150
Carlos Antonio Borges da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 14:37
Processo nº 0800715-59.2022.8.20.5125
Vera Lucia Dantas dos Reis
Municipio de Patu
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 08:03
Processo nº 0800859-30.2021.8.20.5105
Ricardo Luiz Ciriaco Pinheiro
Municipio de Macau
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2021 16:42