TJRN - 0800087-08.2020.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800087-08.2020.8.20.5136 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIANA MARIA DE MENEZES SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não merece prosperar a prescrição quinquenal, eis que foi reconhecido o pagamento de parcelas vencidas que dizem respeito ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, tratando-se, inclusive, de trato sucessivo; sem contar que a matéria foi objeto de debate prévio, sendo devidamente analisada e rejeitada por sentença já transitada em julgado, sem que houvesse qualquer insurgência por parte dos litigantes. 2.
Da mesma forma, o termo inicial para contagem dos juros de mora e correção monetária devem ser mantidos, na medida em que o ente público apelante deveria ter suscitado a referida questão na primeira oportunidade; contudo, sequer juntou os cálculos que achava correto, sequer discriminando os valores e as atualizações.
Assim, deixou precluir seu direito. 3.
Precedente do STJ (AgInt no REsp 1676855/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARÊS/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 20557274), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800087-08.2020.8.20.5136) ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, EDNALVA EVANIDA CUNHA LIMA, CLÁUDIA DE OLIVEIRA SILVA, EURINEIDE LOPES DA SILA CHACON e CALINA AUGUSTO FERREIRA, extinguiu o cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pelo perito contábil nos seguintes valores: “a) Maria da Conceição dos Santos, R$ 114.235,94 (cento e catorze mil, duzentos e trinta e cinco Reais e noventa e quatro centavos); b) Ednalva Evanida Cunha Lima, R$ 114.154,98 (cento e catorze mil, cento e cinquenta e quatro Reais e noventa e oito centavos); c) Eurineide Lopes da Silva Chacon, R$ 115.056,82 (cento e quinze mil e cinquenta e seis Reais e oitenta e dois centavos); d) Cláudia de Oliveira Silva, R$ 115.677,48 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e sete Reais e quarenta e oito centavos); e) Calina Augusto Ferreira, R$ 114.900,11 (cento e catorze mil e novecentos Reais e onze centavos.” 2.
No mesmo dispositivo, homologou o valor de honorários advocatícios no valor de 12% para o causídico da parte autora, nos moldes determinado em acórdão, no valor de R$ 68.883,04. 3.
Em suas razões recursais (Id 20557276), o ente público apelante suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e esclareceu que a contagem de juros e correção monetária deve se dar a partir do trânsito em julgado da condenação.
Ao final, postulou pela reversão da decisão recorrida, com o provimento do recurso. 4.
Nas contrarrazões, a recorrida rebateu os argumentos do apelo e se manifestou pela manutenção da sentença (Id 20557280). 5.
Instada a se pronunciar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21045234). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Em suas razões, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. 9.
Não merece prosperar, eis que foi reconhecido o pagamento de parcelas vencidas que dizem respeito ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, tratando-se, inclusive, de trato sucessivo. 10.
Não bastasse, observa-se que a matéria foi objeto de debate prévio, sendo devidamente analisada e rejeitada por sentença já transitada em julgado, sem que houvesse qualquer insurgência por parte dos litigantes. 11.
Assim, não é possível que, neste momento processual, seja suscitada matéria concernente ao mérito da ação principal, vez que, com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, afetando, inclusive, matérias de ordem pública. 12.
Da mesma forma, o termo inicial para contagem do juros de mora e correção monetária devem ser mantidos, na medida em que o ente público apelante deveria ter suscitado a referida questão na primeira oportunidade; contudo, sequer juntou os cálculos que achava correto, sequer discriminando os valores e as atualizações.
Assim, deixou precluir seu direito. 13.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRP.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução da decisão transitada em julgado que condenou a Universidade à restituição de valores de contribuição previdenciária sobre adicional de férias e horas extras dos servidores daquela Instituição de Ensino.
II - Na decisão agravada, foi observado que ocorreu a preclusão no tocante à alegada ilegitimidade passiva ad causam, sendo colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - O agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a apontar dissenso jurisprudencial, incidindo no teor da Súmula n. 182/STJ, tornando não cognoscível o recurso.
IV - Ainda que afastado o óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, na hipótese dos autos, a questão da legitimidade foi ventilada no âmbito do processo de conhecimento, não tendo a Universidade repelido, naquela oportunidade, a fixação de sua legitimidade passiva ad causam.
Nesse panorama, ocorreu a preclusão, operando-se a coisa julgada material, em conformidade com os arts. 507 e 508 do CPC/2015, sendo vedada a análise da questão no âmbito do processo de execução do título judicial.
Precedentes: AgInt no REsp 1.770.167/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 30/8/2019, REsp 871.166/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/11/2008.
AgInt no REsp 1.683.253/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19/2/2019, AgRg no REsp 444.938/SP, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe 15/03/2013.
V - Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1676855/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) 14.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 15.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ônus este que deverá ficar a cargo do recorrente. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800087-08.2020.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2023 10:22
Declarada incompetência
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25/07/2023 09:58
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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