TJRN - 0800218-12.2022.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800218-12.2022.8.20.5136 Polo ativo IVONETE ALVES FERREIRA Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS Polo passivo CARTÓRIO ÚNICO DE AREZ/RN Advogado(s): EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO EM CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA DA LIDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os notários e oficiais de registro respondem, pessoal e civilmente, pelos danos causados a terceiros em virtude de falhas na prática de atos próprios da serventia, sendo evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Cartório. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.388.200/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019; AgInt no REsp n. 1.561.117/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018 e REsp n. 1.340.805/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). 3.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício pelo Relator, reconhecendo a extinção o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IVONETE ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 20045222), que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil Público (Proc. nº 0800218-12.2022.8.20.5136), julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Em suas razões recursais (Id 20045230), a apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, sob a alegação de ocorrência de error in procedendo, face a não aplicação da Lei de Ritos diante da ausência de oitiva testemunhal.
Ao final, buscou a procedência dos pedidos da exordial. 3.
Em parecer (Id 20239778), Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, apresentou parecer sem opinar no feito ante a ausência de interesse social ou individual indisponível. 4. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA DE OFÍCIO 5.
Na hipótese, necessário suscitar preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Cartório Único de Arez/RN, eis que não se trata de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os cartórios ou serventias não tem personalidade jurídica, vez que representam apenas o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente no exercício dos serviços notariais e de registro, razão pela qual não possuem legitimidade para figurar no polo passivo.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que os cartórios e serventias de registro civil não detêm personalidade jurídica, não podendo compor o polo ativo da ação de repetição de indébito.
Precedentes: AgInt no REsp 1561117/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/03/2018; (AgInt no AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.388.200/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR A CULPA DO TITULAR DO CARTÓRIO POR IMPLICAR EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo/passivo de demanda em que se discute dívidas tributárias.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.019SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2016; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2.
Vale ressaltar que a via estreita do Recurso Especial é inadequada para se avaliar a culpa do titular do cartório no preenchimento das guias, consoante requerido pela FAZENDA NACIONAL.
Tal implica em revolvimento de conjunto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.561.117/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.) 7.
Sobre o assunto dos autos, a Constituição Federal, em seu art. 236, prevê, in verbis: "Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário." 8.
Ademais, a Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, em sua redação originária, previu: "Art. 22.
Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." 9.
Entretanto, com o advento da Lei nº 13.137/2015, o supra citado art. 22 da Lei nº 8.935/1994, passou a ter a seguinte redação: "Art. 22.
Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) 10.
Em virtude do exposto, depreende-se que os notários e oficiais de registro respondem, pessoal e civilmente, pelos danos causados a terceiros em virtude de falhas na prática de atos próprios da serventia. 11.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal entende, ainda, que os serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais podem ser responsabilizados pelos atos que causem dano a terceiros por meio de ação regressiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF, RE 209354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 02/03/1999; RE 518894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011). 12.
Logo, a legitimidade seria do titular da delegação. 13.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE.
COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR.
ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR.
ATIVIDADE DELEGADA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.
Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação. 2.
As serventias extrajudiciais, "conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo". 3.
Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.340.805/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.) 14.
Neste viés, não será possível a retificação de registro civil público. 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada de ofício, e, por consequência, modifico o fundamento da sentença, reconhecendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 20.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, deixo de majorar, face a ausência de condenação em 1º grau. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800218-12.2022.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:48
Recebidos os autos
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20/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
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20/06/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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