TJRN - 0854366-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854366-87.2022.8.20.5001 Polo ativo CLAUDINEIDE SABINO DA SILVA SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INJUSTIFICADA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO PELO ENTE PÚBLICO.
INÉRCIA EVIDENCIADA.
PANDEMIA NÃO OBSTA A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ultrapassado o prazo legal para emissão de certidão sem justificativa, entende-se pela condenação indenizatória, na medida em que durante a pandemia da COVID-19 apenas os atendimentos externos dos órgãos públicos foram suspensos. 2.
Precedentes do TJRN (AC: 08248346820228205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023). 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, vencido o Des.
Ibanez Monteiro que votou pelo desprovimento do recurso.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDINEIDE SABINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 21327711), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0854366-87.2022.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte da representação judicial da Fazenda Pública, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 2.
Nas razões recursais (Id 21327714), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar da sentença, no sentido de que o Egrégio Tribunal: “a) Reforme a sentença a quo, dando-se provimento ao recurso ora interposto, para reconhecer o direito da apelante ao Dano Material contabilizado a partir da data do requerimento administrativo até a expedição da certidão, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente 10 MESES E 27 DIAS, (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito) da última remuneração, que perfaz o total de R$ 73.132,57 (setenta e três mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescendo-se correção mais juros de mora; b) A intimação da parte Apelada, para, querendo, responder aos termos do presente Apelo, no prazo legal; c) A majoração dos honorários de sucumbência.” 3.
Conforme certidão de Id 21327717, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 4.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21516568). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
A discussão travada nos presentes autos diz respeito à análise acerca do direito da apelante à indenização em decorrência do período que continuou trabalhando, mesmo quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria, em vista de ter protocolado o requerimento de “EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA” em 20/03/2020, contudo, tão somente em 23/02/2021, após 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias o documento foi emitido, diante da exigência da Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018 c/c Instrução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2021. 8.
Do compulsar dos autos, constato que a demandante protocolou o requerimento administrativo para conseguir a Certidão de Tempo de Serviço em 12/03/2020 (Id. 21327702), no entanto esta somente foi emitida em 23/02/2021 (Id. 21327701). 9.
A Administração Pública Estadual tem o prazo de 15 (quinze) dias para fornecer informações pessoais requeridas pelo servidor conforme previsto no art. 106 da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, in verbis: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: [...] II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento” 10.
Ademais, a Instrução Normativa nº 01/2018 – IPERN instituiu e uniformizou normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado, nas aposentadorias compulsórias, nas aposentadorias por invalidez e nas aposentadorias por tempo de contribuição, determina quais são os documentos necessários à instrução dos processos de aposentadoria: “[...] 5.
Histórico funcional atualizado contendo todos os fatos relevantes à apreciação da concessão da aposentadoria, a saber: 5.1. certidão/mapa de tempo de serviço; [...]” 11.
Logo, a Certidão de Tempo de Serviço é exigência para o requerimento aposentatório, não se justificando a demora para sua apresentação. 12.
Verifica-se que a tramitação do processo administrativo se deu no período de calamidade pública, frente a Pandemia da COVID-19. 13.
Contudo, não se pode prejudicar o servidor sem que o mesmo tenha dado causa, na medida em que apenas os atendimentos externos dos órgãos públicos foram suspensos durante o supracitado período pandêmico. 14.
Ora, injustificada a ausência de resposta por parte da autoridade responsável, visto que o procedimento administrativo possui tramitação em plataforma eletrônica e os serviços públicos retomaram o atendimento, sendo possível a expedição da certidão, inclusive por meio de trabalho no formato remoto. 15.
Neste viés, aponta-se o seguinte julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 9 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-RN - AC: 08248346820228205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) 16.
In casu, computando-se o tempo que excedeu 15 (quinze) dias para o ente público emitir a certidão, considerando a implementação para os requisitos aposentatórios, a indenização alcança o período de 10 meses e 27 dias. 17.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento de indenização por danos materiais em favor da apelante, com equivalência à remuneração por esta recebida no mês anterior à entrega da Certidão por Tempo de Serviço, calculada no período de 10 meses e 27 dias, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854366-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
26/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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