TJRN - 0800662-52.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800662-52.2021.8.20.5145 Polo ativo MARIA ANA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES Polo passivo ENYLDO SYDNEY TABOSA DO EGITO Advogado(s): PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA EMPRESA ORA APELADA.
APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE DECORRENTE DE ANTIGOS OCUPANTES.
DECLARAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove, (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
Verifica-se que a empresa apelada é proprietária do bem, demonstrando o exercício da posse do bem, através de visitas periódicas e defesa contra invasões anteriores, havendo informação nos autos de que o esbulho possessório praticado pela parte apelante ocorreu durante o carnaval de 2021. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0100795-77.2014.8.20.0135, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos moldes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ SILVA (O PORTUGUÊS) E MARIA ANA BEZERRA DE LIMA em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 21168259), que, nos autos da Ação de Manutenção com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800662-52.2021.8.20.5145) ajuizada em desfavor ENYLDO SIDNEY SIDNEY TABOSA DO EGITO, e na Ação Reivindicatória de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800672-96.2021.8.20.5145) ajuizada pela EXATA – CONSULTORIA DE BENS IMÓVEIS LTDA. contra LUIZ SILVA (O PORTUGUÊS) E MARIA ANA BEZERRA DE LIMA, julgou improcedentes os pedidos formulados no Proc. nº 0800662-52.2021.8.20.5145, condenando a parte autora desse processo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
No mesmo dispositivo, julgou procedente o pedido formulado na inicial do Processo nº 0800672-96.2021.8.20.5145, confirmando a decisão concessiva de tutela de urgência de Id 71272215, para determinar a manutenção da empresa EXATA CONSULTORIA DE BENS IMÓVEIS LTDA., relativamente ao imóvel descrito na inicial (lote 14 do Residencial Búzios, localizado na Avenida Coronel Paulo Salema, Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN), ficando determinado a MARIA ANA BEZERRA DE LIMA e LUIS FILIPE CARVALHO DA SILVA a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o prazo concedido para desocupação voluntária, autorizou o uso de força policial, com prudência e moderação, se identificada a necessidade pelo Oficial de Justiça para cumprimento da ordem, bem como condenou a parte ré (MARIA ANA BEZERRA DE LIMA e LUIS FILIPE CARVALHO DA SILVA) ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento. 3.
Em suas razões recursais (Id 21168262), LUIZ SILVA e MARIA ANA BEZERRA DE LIMA requereram o provimento do apelo no sentido de julgar procedente a Ação de Manutenção de Posse (Proc. n° 0800662-52.2021.8.20.5145), bem como julgar improcedente a Ação Reivindicatória de Reintegração de Posse (Proc. n°0800672-96.2021.8.20.5145), 4.
Aduziram que se mantiveram na posse do bem de forma mansa, pacifica e ininterrupta desde o ano 2000, inclusive efetuando pagamento de IPTU, contas de energia, realizando benfeitorias no imóvel, registro do endereço junto a Prefeitura, religamento de energia e numeração do imóvel, com o intuito de construir imóvel para residir. 5.
Alegaram, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, bem como afrontou os arts. 1.207 e 1.238, ambos do Código Civil. 6.
Contrarrazoando (Id 21168268), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 7.
Instada a se manifestar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que não há, no caso, interesse público relevante a justificar intervenção do parquet (Id 21537556). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
O cerne da questão consiste em aferir os fundamentos do apelo, no sentido de julgar procedente a Ação de Manutenção de Posse (Proc. n° 0800662-52.2021.8.20.5145), bem como julgar improcedente a Ação reivindicatória de Reintegração de Posse (Proc. n°0800672-96.2021.8.20.5145), sob o argumento de que se mantiveram na posse do bem de forma mansa, pacifica e ininterrupta desde o ano 2000, bem como pela ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, bem como afrontou os arts. 1.207 e 1.238, ambos do Código Civil. 11.
Sobre o conceito de posse, Adroaldo Furtado, citando Pontes de Miranda, esclarece o seguinte: "Posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder. (...), pode haver 'direito de possuir', ou 'direito a possuir', ou ainda 'direito à posse', mas esse direito positivamente não é posse, tanto que o titular daquele ius possidendi nem sempre é o possuidor.(...)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
VIII, Tomo III. 8ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro, 2002, p. 377-378.) 12.
A respeito do assunto, o art. 561 do CPC, dispõe que: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." 13.
Assim, a proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove, (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 14.
Em relação à tal matéria, esclarece-nos Humberto Theodoro Júnior que: "[...] O que se apura nas ações possessórias - adverte Márcio Sollero - é a posse - o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 32 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124). 15.
Disso decorre que, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa.
A orientação do art. 1.224 do Código Civil dispõe que “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” 16.
Assim sendo, para a comprovação da posse preexistente é condição indispensável ao reconhecimento da pretensão possessória a descrição da realidade fática, sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho. 17.
Cumpre-se esclarecer neste caso, que a posse preexistente pode ser caracterizada como indireta, a qual diz respeito ao possuidor que exerce posse à distância, sendo plenamente cabível o ajuizamento da ação de manutenção de posse relativa ao lote 14 do Residencial Búzios, localizado na Av.
Coronel Paulo Salema, Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN. 18.
Compulsando os autos, constato que ambas as partes ajuizaram ações de manutenção de posse.
Assim, diante das narrativas contidas nas petições e dos documentos juntados aos autos, denota-se que os apelantes não comprovaram a posse decorrente de antigos ocupantes, trazendo declarações genéricas que não são aptas a comprovar o exercício da posse do imóvel. 19.
Por outro lado, verifica-se que a empresa apelada é proprietária do bem, demonstrando o exercício da posse do bem, através de visitas periódicas e defesa contra invasões anteriores, havendo informação nos autos de que o esbulho possessório praticado pela parte apelante ocorreu durante o carnaval de 2021. 20.
Frise-se, ainda, que há indícios de que os recorrentes invadiram o bem e iniciaram as construções recentemente, vez que as fotografias colacionadas aos autos, referente à construção do muro e ao aterramento, fazem referência ao dia 28/04/2021, como restou fundamentado na sentença vergastada (Id 21168432 – Pág. 6): “Embora tenha sido relatado que haveria posse anterior a 2019, tal afirmação não encontra respaldo em outras provas, especialmente documentais.
Além disso, o próprio adquirente Luiz Filipe Carvalho da Silva informou que o terreno se encontrava em suposto estado de abandono até 2019.
Portanto, nem mesmo as pessoas que supostamente exerciam a posse anteriormente demonstravam tal condição, considerando o estado do terreno. [...] Com efeito, no caso vertente, a prova produzida nos autos indica que empresa EXATA CONSULTORIA DE BENS IMÓVEIS LTDA., por seu sócio ENYLDO SIDNEY TABOSA DO EGITO, vinha exercendo a posse sobre o lote descrito nos autos até o momento em que houve construção de muro e terraplanagem no terreno por MARIA ANA BEZERRA DE LIMA e LUIS FILIPE CARVALHO DA SILVA, no ano de 2021.” 21.
De modo que provada a posse, o esbulho, a data da violação e a perda da posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença. 22.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ALEGADO ESBULHO DA ÁREA.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À MANUTENÇÃO NA POSSE.
DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
PROVADA A AMEAÇA À POSSE E O JUSTO RECEIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte autora comprovou nos autos ser possuidora do imóvel em questão, inexistindo quaisquer provas documental e/ou testemunhal no tocante as alegações da parte requerida/apelante.
Logo, vislumbro que o apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva posse sobre o bem objeto da lide, bem como a ameaça de esbulho. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) e do TJSP (AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJRN, AC nº 0100795-77.2014.8.20.0135, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020) 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 24.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800662-52.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
27/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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