TJRN - 0806282-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 21:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806282-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO SARAIVA Advogado(s): MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 60ª PROMOTORIA NATAL E OUTRO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ PINHEIRO SARAIVA em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n. 0903225-37.2022.8.20.5001, que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória arguida naqueles autos.
Processo tramitado à luz do art. 10, do CPC.
Vindo o processo à conclusão deste gabinete, a parte agravante requereu a desistência deste recurso, diante da prolação de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
De fato, em consulta aos autos de origem (ID 114431953) verifica-se a prolação de sentença no dia 06.02.2024 julgando parcialmente procedente a demanda inicial.
Dessa forma, prejudicada a análise do instrumental por ausência de interesse.
O artigo 998, do CPC é flagrante ao preceituar que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta.
Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, nego seguimento ao recurso.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
20/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:14
Negado seguimento a Recurso
-
09/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806282-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 60ª PROMOTORIA NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo principal nº 0903225-37.2022.8.20.5001, verifica-se petição do Estado do Rio Grande do Norte (ID 100670614, pág. 1532), requerendo o seu ingresso na lide correspondente, na condição de Assistente Litisconsorcial, pretendendo “o recebimento de todas as comunicações processuais referentes à presente relação jurídico-processual”, inclusive, solicitando as devidas alterações na autuação processual, tendo sido deferido pelo Juízo.
Considerando o mencionado acima, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, para, enquanto ente expressamente interessado, manifestar-se neste recurso, acostando contrarrazões, no prazo legal, juntando documentação que julgar pertinente ao deslinde da presente contenda. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:34
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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