TJRN - 0805676-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805676-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANIA MARIA TORQUATO DE SOUZA REGO Parte Ré: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED DESPACHO Á Secretaria a fim de que retifique a representação da empresa demandada, uma vez que os causídicos habilitados em sistema foram constituídos por pessoa jurídica diversa, qual seja, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, conforme esclarecido na petição de Num.159370110.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805676-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANIA MARIA TORQUATO DE SOUZA REGO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por VANIA MARIA TORQUATO DE SOUZA REGO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando, em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no custeio dos procedimentos de Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, incluindo todos os equipamentos e materiais necessários, nos exatos moldes das recomendações e solicitações médicas que instruem esta inicial.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça.
Foi indeferida a tutela antecipada em caráter de urgência, mas deferido o pedido de justiça gratuita (Num. 114421827).
A parte ré apresentou defesa (Num. 116645804), impugnando, primeiramente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, discorre que os procedimentos cirúrgicos, bem como boa parte dos materiais solicitados foram autorizados, com exceção das (i) placas de reconstrução óssea para mandíbula, sob medida, (ii) parafusos 2.0 de titânio para utilizar nas próteses customizadas e (iii) Kit L-PRF, por não encontrarem previsão no Rol da ANS.
Discorre acerca da ausência de cobertura contratual para os materiais citados, reafirmando que não pode ser compelida a custear procedimento excluído da cobertura obrigatória, nos termos do contrato e das normativas vigentes sobre a matéria.
A parte autora apresentou réplica, confirmando a autorização dos procedimentos e da maior parte dos materiais, reiterando os termos da inicial no tocante a obrigatoriedade de cobertura destes (Num. 123358789).
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 131920786), tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Num. 133990755), ao passo que a parte autora não requereu novas provas (Num. 134231280). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da inversão do ônus da prova. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 608, dispôs não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, como na hipótese dos autos.
Não obstante, ainda que não se trate de relação de consumo, o art. 373, §1º[1] do CPC, consolidou o Teoria da Distribuição Dinâmica da Prova, segundo a qual deve-se exigir a prova daquele que dispõe de melhores condições de produzi-la em Juízo, ou seja, diante das particularidades do caso concreto, o magistrado poderá distribuir de forma distinta o ônus da prova.
Todavia, no caso concreto, em que a negativa dos materiais teria sido pautada na ausência de cobertura obrigatória por não constarem no Rol de Procedimentos e eventos da ANS vigente, a inversão pretendida implicaria em atribuir ao réu a demonstração de fato negativo, o que é vedado, por se tratar de prova "diabólica".
Assim, indefiro o pleito, devendo a controvérsia ser solucionada pelo meio da regra geral de distribuição do ônus probatório, preconizado no CPC, artigo 373, incisos I e II.
Diante do exposto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido, a obrigatoriedade de fornecimento, pelo plano de saúde réu, dos seguintes materiais: (i) placas de reconstrução óssea para mandíbula, sob medida, (ii) parafusos 2.0 de titânio para utilizar nas próteses customizadas e (iii) Kit L-PRF.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver.
Não havendo pedido de ajuste, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Caso contrário, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805676-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANIA MARIA TORQUATO DE SOUZA REGO Parte Ré: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0805676-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANIA MARIA TORQUATO DE SOUZA REGO Parte Ré: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED DECISÃO Vania Maria Torquato de Souza Rego propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED, alegando que é beneficiária do plano de saúde demandado, necessitando com urgência de uma cirurgia buco maxilo facial devido a um histórico de perda óssea significativa na mandíbula e a reações biológicas adversas a tratamentos anteriores, estando impossibilitada de usar próteses convencionais.
Afirma que a cirurgia envolveria a colocação de próteses de próteses CUSTOM LIFE COM TRATAMENTO SLA e outros materiais específicos necessários para restaurar suas funções mastigatórias e fonéticas, além de corrigir deformidades faciais causadas pela perda óssea.
Narra que solicitou a autorização dos procedimentos e materiais, tendo sido autorizada a cirurgia, mas negado o fornecimento dos materiais intrínsecos ao procedimento, o que reputa ilegal.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para “que a Demandada proceda com a MANUTENÇÃO da autorização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelo cirurgião dentista que assiste a Autora, Dr.
Orgival Tavares S.
Filho, inscrito no CRO/RN sob nº 3357, conforme solicitação em anexo (TUSS 30208033 / TUSS 30209021 / TUSS 30208114 / TUSS 30208041), determinando, ainda, que os procedimentos sejam realizados pelo referido cirurgião, assim como o IMEDIATO fornecimento dos medicamentos”.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, tendo em vista que a demandada é uma operadora de plano de saúde que atua na modalidade de autogestão, afasto as disposições do Código de Defesa do Consumidor na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação jurídica de direito material (Num. 114382582 e Num. 114382583), bem ainda o diagnóstico da autora prescrevendo a cirurgia (Num. 114382600), com a justificativa da opção pela prótese customizada (Num. 114384838), no valor individual de R$ 249.00,00, perfazendo as duas unidades o montante de R$ 498.000,00, com orçamento estimado em R$ 563.330,00 (Num. 114382602).
Entretanto, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar da verossimilhança das alegações para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessário esclarecer a pertinência técnica e a indispensabilidade da prótese customizada, de valor extremamente elevado, ou se há outras opções no mercado.
Além disso, a tutela pleiteada, acaso deferida e executada, mostra-se irreversível, não sendo possível a reversão e retirada dos materiais, além da impossibilidade de cobrança no caso de improcedência da demanda, já que a própria autora alega não dispor de recursos para custear o material.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, e determino a citação da demandada para contestar a ação em 15 dias.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA MARIA TORQUATO DE SOUZA REGO.
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02/02/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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