TJRN - 0806123-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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05/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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24/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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24/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:34
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA CARNEIRO DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA CARNEIRO DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:20
Homologada a Transação
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03/07/2024 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 03:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:41
Juntada de diligência
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15/04/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:56
Juntada de diligência
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26/03/2024 13:30
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806123-44.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: C5 MONITORAMENTO EIRELI Réu: EDNA MARIA CARNEIRO DE MEDEIROS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 114493333, oportunidade em que requer o exequente a concessão da tutela de urgência para fins da remoção dos equipamentos instalados, constantes na Ordem de Serviço de Instalação nº 18585, em razão da rescisão contratual proveniente do inadimplemento da contratante, bem ainda a citação da parte executada.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, os quais consubstanciados: a) na probabilidade do direito; b) no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos.
De um lado, a probabilidade do direito encontra-se amparada no impedimento, até a presente data, por parte do exequente em realizar a remoção dos seus equipamentos do endereço da parte executada, em razão do inadimplemento contratual, quando não efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro de 2024, culminando na rescisão do aventado contrato de prestação de serviços.
Obtempere-se, por agora, os termos da cláusula 11.5 do contrato entabulado entre as partes: “A MONTEFORTE está autorizada a efetuar a retirada de todos equipamentos e periféricos instalados nas dependências da CONTRATANTE, nos casos de rescisão ou extinção contratual, 48 (quarenta e oito) horas após a rescisão.” (ID 114493340 - Pág. 8).
Noutro vértice, presente o perigo de dano, consoante argumentado pelo exequente, antevista a plausibilidade de concretização de lesão grave aos seus bens(equipamentos) e funcionamento próprio, devidos aos inúmeros transtornos provocados em face da resistência da executada, onerando a sua atividade econômica.
Diante do exposto, defiro a pretensão em sede de tutela de urgência, o que faço para determinar a imediata remoção dos equipamentos instalados, relativos ao aventado contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes(Ordem de Serviço de Instalação nº 18585), no endereço da parte executada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão, ao tempo em que evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. 2 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199. -
01/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:13
Outras Decisões
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01/03/2024 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806123-44.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: C5 MONITORAMENTO EIRELI Réu: EDNA MARIA CARNEIRO DE MEDEIROS D E S P A C H O Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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