TJRN - 0800515-56.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-56.2024.8.20.5101 Polo ativo ROMILDO FELISMINO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, IGOR FACCIM BONINE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Romildo Felismino da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O autor alegou superendividamento e requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
Em suas razões, sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e defendeu a necessidade de análise global de sua situação financeira.
Requereu o retorno dos autos à origem para regular instrução da ação de repactuação de dívidas.
Os recorridos se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público informou não haver interesse no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem julgamento do mérito violou o devido processo legal por ausência de instrução e designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) definir se a caracterização de má-fé do consumidor pela contratação recente de dívidas pode ser presumida, sem instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece um procedimento específico para ações de superendividamento, incluindo a designação obrigatória de audiência de conciliação com a participação dos credores e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. 4.
A exclusão de dívidas com base apenas na proximidade temporal entre sua contratação e o ajuizamento da ação não constitui presunção legítima de má-fé do consumidor, sendo necessária instrução probatória para sua aferição. 5.
A extinção do processo sem permitir a realização da audiência de conciliação e sem oportunizar ao autor a demonstração de sua boa-fé e da totalidade de suas dívidas configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 6.
A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças que deixam de observar os trâmites específicos do procedimento de superendividamento, sobretudo quando não há indícios robustos de má-fé e a petição inicial apresenta os elementos exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem julgamento do mérito, em ação de superendividamento, é nula quando não realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2.
A má-fé do consumidor não pode ser presumida com base apenas na proximidade temporal da contratação das dívidas. 3.
A instrução regular do feito é imprescindível para a adequada verificação da boa-fé do consumidor e da viabilidade do plano de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, V, VII, VIII, XI e XII; 54-A, §§ 1º e 3º; 104-A; 104-B.
CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007708-23.2022.8.26.0161, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ROMILDO FELISMINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, colacionadas ao ID.28356693, o apelante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois a exclusão de determinadas dívidas do rol de superendividamento não possui respaldo legal expresso; (b) a necessidade de reavaliação integral da situação financeira do consumidor, independentemente do tempo de contratação das dívidas, sob pena de afronta à legalidade e à segurança jurídica.
Por fim, requer que o recurso seja provido para anular a sentença recorrida com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado continuidade à ação de superendividamento.
Em contrarrazões, os recorridos apresentaram as seguintes argumentações: (i) a Caixa Econômica Federal alegou que não houve falha na prestação do serviço e que o contrato firmado está em consonância com o princípio pacta sunt servanda; (ii) o Banco Bradesco defendeu que as dívidas oriundas de crédito consignado não estão sujeitas à repactuação via Lei do Superendividamento, pois possuem regramento próprio; (iii) o Banco Itaú Consignado levantou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições do apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando dos autos, A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A a 54-G no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um regime protetivo voltado ao consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre em situação de superendividamento, isto é, impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
Embora o §3º do art. 54-A do CDC exclua da proteção legal dívidas contraídas com má-fé, a presunção dessa má-fé não pode ser extraída exclusivamente da proximidade temporal da contratação da dívida com o ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso.
Trata-se de matéria probatória, que demanda instrução regular, inclusive com a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, vejamos: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO.
ADEQUAÇÃO AO CDC.
MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Decisão de primeiro grau que violou o CDC: (a) ausência de apreciação da petição inicial e seus requisitos específicos para ação de repactuação de dívidas, notadamente informações do consumidor e plano de pagamento voluntário, (b) não observância do procedimento, inclusive na parte da obrigatória designação inicial da audiência de conciliação e (c) qualificação inadequada do consumidor como de "má-fé".
Contratos firmados após crise financeira decorrente da pandemia.
Inexistência de qualquer circunstância que possibilitasse extrair que o autor agiu de má-fé quando da propositura da ação ou após aquele momento que ademais, o comprometimento da remuneração do autor, diante das provas constantes dos autos, é qualificado como relevante e capaz de impossibilitar o adequado cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC.
Obrigação do fornecedor em renegociar.
Má-fé do.
Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário com determinação.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10077082320228260161 Diadema, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023)” A extinção do feito sem oportunizar ao autor o contraditório, tampouco realizar a audiência de conciliação, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que frustra a finalidade da legislação protetiva que visa à recuperação da dignidade financeira do consumidor vulnerável.
Portanto, a sentença deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução, incluindo realização da audiência de conciliação (art. 104-A, CDC), análise da boa-fé do autor e consideração da totalidade das dívidas apresentadas, como impõe o art. 104-B do CDC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, nos termos da Lei 14.181/2021. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 16:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800515-56.2024.8.20.5101 Apelante: Romildo Felismino da Silva Representante: Defensoria-Pública do Estado Apelados: Banco Itaú BMG Consignado S/A e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Após petição de renúncia do advogado anteriormente constituído pelo autor-ora apelante, sobreveio manifestação da 1ª Defensoria Pública Cível – Caicó, requerendo habilitação como representante processual de Romildo Felismino da Silva, por se tratar de pessoa hipossuficiente, juntando o perfil socioeconômico.
Pugnou, assim, pelo seu cadastro para fins de intimação eletrônica, "observando-se a contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 128, I, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 186 do Código de Processo Civil), bem como pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC)".
Defiro o pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado, como representante do apelante.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, consigne-se que o benefício já foi deferido em primeira instância, permanecendo vigente nesta seara recursal.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:05
Juntada de termo
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24/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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