TJRN - 0000676-81.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000676-81.2012.8.20.0102 Polo ativo MARIA ALINE DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0000676-81.2012.8.20.0102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Apelante: Maria Aline dos Santos Def.
Pública: Dr.ª Andrezza Melo Fernandes Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, § 2º, IV C/C 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRETENSA NULIDADE DO JÚRI POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO INDEVIDO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ESTÁ AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
RÉ QUE UTILIZOU RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
RECORRENTE QUE APARECEU DE INOPINO EM UMA MOTO, SACOU UMA ARMA DE SUA BERMUDA E REALIZOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS.
PREEXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE A APELANTE E A OFENDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A REFERIDA QUALIFICADORA, SE O SUBSTRATO FÁTICO INDICA A SUA OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS E SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Maria Aline dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, condenou-a pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal e art. 121. § 2º, IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em suas razões, a apelante alega que o reconhecimento da qualificadora tipificada no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal está em manifesta contrariedade à prova presente no processo, razão pela qual pleiteia a submissão a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.
A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante não tem razão.
O art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos, prevalecendo a livre convicção dos jurados no Tribunal do Júri.
Entretanto, a norma infraconstitucional prevê hipóteses excepcionais para a sua relativização e consequente anulação da decisão do Conselho de Sentença, como a prevista no art. 583, III, d, do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Desse modo, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas colacionadas, cabe apelação com a pretensão de anulação, a fim de que seja realizado novo Júri, competindo ao Tribunal averiguar se a decisão se coaduna com o acervo probatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de Justiça exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, “d”, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.
Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. (STJ. 3ª Seção.
Rcl 42.274-RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/5/2023 - Info 780).
No caso, a tese levantada pela defesa foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, sendo possível verificar, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas colacionadas e da tese eleita.
No termo de quesitação consta que o Conselho de Sentença considerou, quanto à tentativa de homicídio contra a vítima Janiara Souza da Silva, a incidência da qualificadora de natureza objetiva prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, referente “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” (ID n. 25437563).
Os depoimentos são harmônicos acerca das contínuas ameaças perpetradas pela recorrente em face da vítima e de que, a qualquer momento, esta seria atacada de inopino, impossibilitando-lhe a defesa.
O que efetivamente ocorreu, de acordo com os boletins de ocorrência (ID n. 25437474, p. 2-3), exame de corpo de delito (ID n. 25437474, p. 4-5, 43-44), termo de declarações (ID n. 25437474, p. 6-9, 10-14, 15-180), termo de interrogatório (ID n. 25437474, p. 23-26) e provas orais colhidas extrajudicialmente e em juízo.
Saliento que os elementos de prova estão em consonância com a tese acusatória de que a vítima estava na calçada da residência de sua irmã, quando foi surpreendida com a presença de Maria Aline, acompanhada de seu padrasto em uma moto, tendo esta sacado uma arma de fogo de sua bermuda e efetuado dois disparos em direção às ofendidas, dos quais um atingiu o dedo médio da mão direita de Janiara, após esta se lançar ao chão e tentar se proteger com a mão, e o outro, a parte abaixo da axila da vítima fatal Maria Damiana.
A recorrente aduz a ausência do elemento surpresa, vez que preexistia um contexto de brigas, agressões e ameaças.
No entanto, a prévia animosidade entre a ré e a vítima não tem o condão de afastar a referida qualificadora, se o substrato fático indica a sua ocorrência.
A propósito: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS. […] 4 - No caso, nada justifica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima, seja porque somente o acusado estava armado – o que coloca o ofendido em situação de desvantagem –, como também pelo fato de ter o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional, impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.154.656/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Logo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para submetê-la a novo julgamento, uma vez que a tese defensiva acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo probatório.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Juiz Convocado Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000676-81.2012.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
28/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 06:45
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Apelação Criminal n.º 0000676-81.2012.8.20.0102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Apelante: Maria Aline dos Santos Def.
Pública: Andrezza Melo Fernandes Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante Maria Aline dos Santos e apelado o Ministério Público.
Em análise, verifica-se que já foram apresentadas as razões do apelo defensivo e contrarrazões pelo Ministério Público.
Assim, remeta-se à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
02/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:42
Juntada de termo
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24/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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