TJRN - 0816884-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0816884-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSEFA MARIA DE BRITO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Em atenção ao ID 153665833, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, considerando o contrato de honorários advocatícios, já colacionado aos autos (ID 67112860), no montante de 30% (trinta por cento).
Acrescente-se aos montantes as eventuais correções.
EXEQUENTE: VALOR: R$ 10.271,10 JOSEFA MARIA DE BRITO, CPF: *03.***.*11-72 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTA POUPANÇA Agência: 0033 Conta Poupança: 000803704078-8 ADVOGADO: VALOR: R$ 5.869,20 (honorários contratuais + sucumbenciais) Mário Aby-Zayan Toscano Lyra Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 27.***.***/0001-02 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3242 Op 1292 (Pessoa Jurídica) Conta Corrente: 000578006412-8 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0816884-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSEFA MARIA DE BRITO Parte ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Intime-se novamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do montante depositado, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo, deverá informar as contas para recebimento dos valores, tanto da parte autora quanto do causídico, bem como os valores discriminados que deverão ser transferidos a cada uma das contas.
Decorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á a aceitação tácita do montante depositado, devendo ser expedido o alvará para levantamento de valores nos próprios autos, a ser sacado diretamente no banco.
Apresentada petição ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:48
Decorrido prazo de Autor em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0816884-42.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSEFA MARIA DE BRITO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 146613683, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de março de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0816884-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOSEFA MARIA DE BRITO Parte Executada: Banco BMG S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 26 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 11:47
Processo Reativado
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
27/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:18
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 12:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
11/07/2023 05:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:14
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:15
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:49
Outras Decisões
-
18/10/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:38
Outras Decisões
-
08/11/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
28/09/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 20:24
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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