TJRN - 0816884-42.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0816884-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSEFA MARIA DE BRITO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Em atenção ao ID 153665833, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, considerando o contrato de honorários advocatícios, já colacionado aos autos (ID 67112860), no montante de 30% (trinta por cento).
Acrescente-se aos montantes as eventuais correções.
EXEQUENTE: VALOR: R$ 10.271,10 JOSEFA MARIA DE BRITO, CPF: *03.***.*11-72 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTA POUPANÇA Agência: 0033 Conta Poupança: 000803704078-8 ADVOGADO: VALOR: R$ 5.869,20 (honorários contratuais + sucumbenciais) Mário Aby-Zayan Toscano Lyra Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 27.***.***/0001-02 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3242 Op 1292 (Pessoa Jurídica) Conta Corrente: 000578006412-8 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816884-42.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA MARIA DE BRITO Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato e descontos de reserva de margem consignável dele decorrentes, bem como para condenar o banco a restituir, de forma dobrada, os valores debitados indevidamente e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da autora.
Alega que: não houve fraude, tendo a parte apelada realizado a contratação, por expressa vontade, conforme contrato e crédito disponibilizado em sua conta bancária; inexiste dano material a ser reparado, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, eis que inexiste ato ilícito ou cobrança indevida, além da ausência de má-fé do banco; não houve comprovação de danos morais, sendo certo ainda que o valor se mostra completamente desproporcional ao suposto prejuízo sofrido, ensejando seu enriquecimento indevido.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Caso esse não seja o entendimento, a redução do quantum indenizatório por danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque a adesão a cartão de crédito consignado foi realizada pela parte autora, conforme cópias do contrato e do comprovante de transferência bancária acostados.
A parte apelada alegou a existência de fraude, requerendo perícia grafotécnica, eis que reafirmou não ter firmado o contrato apresentado pelo banco apelante.
A perícia grafotécnica indicou “que a assinatura lançada no contrato (ID PJE 72449813), NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR da Sra.
JOSEFA MARIA DE BRITO.
Dessa forma, pode-se afirmar que a assinatura contida na peça questionada NÃO corresponde à firma normal da autora” (ID 22739999).
Não há provas robustas em direção diversa.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a nulidade contratual e a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação questionada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré, que descontou valores mensais em torno de R$ 58,37 da conta do benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer comprovação de que o cartão de crédito consignado foi contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado, em tais casos, o valor de R$ 4 mil como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Assim, o quantum fixado de R$ 5.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido a referido patamar.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Sem alterar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816884-42.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 07:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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