TJRN - 0800773-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800773-43.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO AUGUSTO FERNANDES Advogado(s): KATIA CRISTINA SANTOS LELIS Polo passivo GEORGE WANDERLEY DE MENESES Advogado(s): HELDER DE LIMA FREITAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO MERECE REPARO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Augusto Fernandes em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de n.º 0804880-69.2023.8.20.5108, indeferiu a tutela de urgência buscada.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 23078750): a) “O Agravado de posse dos bem(veículo) desde 10 de fevereiro de 2022, entregou apenas o primeiro cheque, que foi devolvido, por falta de fundos, além de não pagar entrada e demais valores sucessivos, também como não providenciou o pagamento das taxas de licenciamento e multas, desta forma não cumpriu o contrato e responsabilidades acordadas, estando em mora desde então”; b) “como estava na posse do bem , ou seja do veículo o Agravado transitava por vários estados e inclusive omitindo local de guarda do veículo, inclusive sendo autuado em vários lugares, onerando cada vez mais o Agravante, ficando este sem seu bem , no caso o veículo, um idoso com quase 80 anos, passando por situações de estresse, humilhação, e dificuldades financeiras, visto que vendeu o veículo para se capitalizar, pois precisava da verba oriunda da venda, ficando com apenas dívidas multas e sem seu veículo, seu bem”; c) “A situação atual entre as partes é de não cumprimento da promessa de compra e venda do caminhão com seu inadimplemento total unilateralmente, inclusive circulando de forma irregular, uma vez que o veículo foi comprado na Amazônia e possui restrição de circulação apenas na Amazônia Ocidental”; d) “é inconteste a necessidade da autor, conforme documentos e narrativa da mesmo, visto que entregou seu bem ao Réu, por boa fé e acordo, cumprindo sua parte e com documentos e procuração para que assim que fosse quitado o bem, e estando com todas documentações como por exemplo licenciamento junto ao DETRAN e órgãos competentes este por meio da Procuração poderia então transferir o veículo para seu nome”.
Requer, ao final, o provimento do presente instrumental.
Junta documentos.
Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id 23147458.
Contrarrazões apresentadas ao id 23652347.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que buscava autorizar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela recursal, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida.
Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Ademais, em sede de agravo de instrumento não cabe dilação probatória, de forma que sua análise se restringirá, tão somente, ao exame dos requisitos necessários à concessão da medida, sem adentrar no mérito da ação originária propriamente dito.
Dito isso, o agravante sustenta, dentre outras coisas, que “A situação atual entre as partes é de não cumprimento da promessa de compra e venda do caminhão com seu inadimplemento total unilateralmente”.
De outro lado, o magistrado de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu: “(...) Ocorre que, pela análise dos autos, o pedido de tutela antecipada, da forma como requerido, confunde-se com o próprio mérito do feito, de modo que seu acolhimento em juízo de cognição sumária implicaria no esvaziamento precoce do objeto da demanda.
Nesse aspecto, ressalte-se, que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero arbítrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.” (Grifos acrescidos).
Logo, é de se ver que a parte autora, requereu, a título de tutela de urgência, que fosse determinada a busca e apreensão do caminhão marca chevrolet S/10, LT DD4A, fabricação 2020, modelo 2021, placa QWN9A50, chassi nº 9bg148fk0mc419884, cor branca, renavam *12.***.*20-93; numero do CRV 213009688369, de forma que é possível se constatar a total identidade entre tal pleito e o de mérito.
Desta forma, também vislumbro necessária a oportunização do contraditório, haja vista ser mais prudente que se aguarde uma melhor instrução do feito.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão singular em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800773-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
08/03/2024 03:01
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SANTOS LELIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SANTOS LELIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SANTOS LELIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SANTOS LELIS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:36
Juntada de diligência
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06/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0800773-43.2024.8.20.0000.
Agravante: João Augusto Fernandes Agravado: GEORGE WANDERLEY DE MENESES Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Augusto Fernandes em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Único da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação de n.º 0804880-69.2023.8.20.5108, indeferiu a tutela de urgência buscada.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 23078750): a) “O Agravado de posse dos bem(veículo) desde 10 de fevereiro de 2022, entregou apenas o primeiro cheque, que foi devolvido, por falta de fundos, além de não pagar entrada e demais valores sucessivos, também como não providenciou o pagamento das taxas de licenciamento e multas, desta forma não cumpriu o contrato e responsabilidades acordadas, estando em mora desde então”; b) “como estava na posse do bem , ou seja do veículo o Agravado transitava por vários estados e inclusive omitindo local de guarda do veículo, inclusive sendo autuado em vários lugares, onerando cada vez mais o Agravante, ficando este sem seu bem , no caso o veículo, um idoso com quase 80 anos, passando por situações de estresse, humilhação, e dificuldades financeiras, visto que vendeu o veículo para se capitalizar, pois precisava da verba oriunda da venda, ficando com apenas dívidas multas e sem seu veículo, seu bem”; c) “A situação atual entre as partes é de não cumprimento da promessa de compra e venda do caminhão com seu inadimplemento total unilateralmente, inclusive circulando de forma irregular, uma vez que o veículo foi comprado na Amazônia e possui restrição de circulação apenas na Amazônia Ocidental”; d) “é inconteste a necessidade da autor, conforme documentos e narrativa da mesmo, visto que entregou seu bem ao Réu, por boa fé e acordo, cumprindo sua parte e com documentos e procuração para que assim que fosse quitado o bem, e estando com todas documentações como por exemplo licenciamento junto ao DETRAN e órgãos competentes este por meio da Procuração poderia então transferir o veículo para seu nome”.
Requer, ao final, que se conceda “inaudita altera pars, a Tutela Antecipada de Urgência com Busca e Apreensão do Veículo”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedida a tutela pretendida.
Isso porque, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente a “probabilidade do direito” como balizador ao deferimento da providência buscada.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Dito isso, o agravante sustenta, dentre outras coisas, que “A situação atual entre as partes é de não cumprimento da promessa de compra e venda do caminhão com seu inadimplemento total unilateralmente”.
De outro lado, o magistrado de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu: “(...) Ocorre que, pela análise dos autos, o pedido de tutela antecipada, da forma como requerido, confunde-se com o próprio mérito do feito, de modo que seu acolhimento em juízo de cognição sumária implicaria no esvaziamento precoce do objeto da demanda.
Nesse aspecto, ressalte-se, que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero arbítrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.” Ademais, ainda ressalta que “não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esta poderá ser revista a qualquer tempo.” Nesse sentido, ponderando os elementos de prova colacionados aos autos até o presente momento, se revela prudente o aprofundamento fático-probatório.
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela vindicada.
Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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